O Informe Blumenau colocou na noite desta terça-feira, que os apontamentos do Tribunal de Contas do Estado ao edital proposto pela Prefeitura eram protocolares. A informação foi baseada na entrevista de Caio Silveira, Procurador Jurídico do Seterb e presidente da comissão que elaborou o documento, para o Jornal da Nereu Segunda Edição.
Mas não é bem assim e a informação foi dada em primeira mão pelo Jefferson dos Santos, do portal Notícias do Vale do Itajaí. São 30 pontos de revisão, mas um é impactante, e como !
O entendimento do TCE é pela exclusão do valor de outorga, de R$ 5 milhões, pois “favorece a atual prestadora de serviços”, no caso a Viação Piracicabana, que “não precisaria desembolsar tal valor”.
A Piracicabana não precisa desembolsar este valor, porque em tese ela é que tem direito a recebê-lo, por conta dos créditos do Consórcio Siga que a empresa absorveu. Ou seja, no começo da operação, os usuários que já haviam pago para o Siga utilizaram a Piracicabana, que prestou serviço na expectativa de ser ressarcida.
Agora a Prefeitura terá que arcar com este custo ou tirar outro coelho da cartola neste edital. Não é uma tarefa simples e nem protocolar e sim uma baita dor de cabeça.
Conversei novamente com o Caio Silveira na manhã desta quarta-feira, que confirmou a informação. Ele disse que a comissão deve reunir-se até sexta-feira para avaliar este apontamento e os outros. No entendimento pessoal dele, discorda da posição do TCE. Mas também tem a clareza que manter a outorga no edital é um passo para a impugnação.
Confira aqui o documento completo devolvido pelo TCE. Em breve analiso outros pontos. E mais abaixo, está o íten específico sobre a outorga.
2.2.3. Excluir o pagamento de valor pela outorga, pois a cobrança conspira contra a modicidade tarifária prevista no art. 6º, §1º da Lei 8.987/95 e no art. 8º, VI da Lei 12.587/12 e favorece a atual prestadora dos serviços, que não precisaria desembolsar tal valor, restringindo o caráter competitivo do certame, em detrimento do que está definido no art. 3º I da Lei 8.666/93. Além disso, não se verifica excesso de lucratividade no fluxo de caixa, nem a possibilidade de receitas acessórias de valor expressivo que possibilitem ganho extra à futura concessionária a ponto de viabilizar tal exigência;
Seria bom o Ministério público atuar nesta caso e verificar o atendimento emergencial, tem coelho nesta mato .
Só Coelho?
Tem muito mais bichos que a Gnt possa imaginar, e cabeludos