O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a divulgação de conversas no aplicativo WhatsApp, sem consentimento dos participantes ou autorização judicial, é passível a indenização caso configurado dano. A decisão, por unanimidade, foi proferida pela Terceira Turma do STJ.
Segundo os ministros, ao enviar mensagens pelo aplicativo de conversa, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja através de rede social ou mídia.
“Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”, diz trecho da decisão.
Com esse entendimento, os ministros negaram um recurso especial para um homem que divulgou uma “print” (captura de tela) com conversas de um grupo no WhatsApp, sem autorização dos integrantes, em 2015.
Entenda o caso julgado pelo STJ
Os ministros do STJ se reuniram para julgar o caso envolvendo um ex-diretor de futebol ainda integrava a equipe do Coritiba, no Paraná, em 2015.
No grupo de conversas, os dirigentes do time utilizavam o WhatsApp para tratar de assuntos administrativos e para comentar jogos realizados. Ao se desligar da equipe — e do grupo de WhatsApp —, no entanto, o ex-diretor teria enviado as mensagens para outras pessoas e outros grupos no aplicativo.
Além disso, ele teria publicado o conteúdo nas redes sociais, conforme sentença da Justiça do Paraná, de 2018.
O autor das capturas de tela da conversa de um grupo foi condenado pelas instâncias ordinárias a pagar indenização de R$ 5 mil a um dos integrantes do grupo.
Em sua defesa ao STJ, ele afirmou que o registro das conversas não constitui ato ilícito e que seu conteúdo era de interesse público. A alegação dialoga com o voto da relatora, a ministra Nancy Andrighi, sobre a exposição pública de mensagens privadas não ser ilícita quando “tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor”.
No entanto, o STJ entendeu que o homem divulgou mensagens enviadas em um grupo de WhatsApp “sem o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo emissor”.
“Segundo constataram as instâncias ordinárias, essa exposição causou danos ao recorrido”, diz o voto da ministra, referindo-se à sentença da Justiça do Paraná.
Seja o primeiro a comentar