As redes sociais, as eleições e o comportamento do eleitor aos olhos da lei

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O texto abaixo é do advogado Roberto Bell, especialista em Direito Penal do Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados, enviado por sua assessoria de imprensa.

Alerta que a legislação brasileira prevê punições de até um ano de prisão e pagamento de multa para ataques na internet a candidatos ou partidos políticos.

Ele é de São Paulo, mas sua reflexão vale para todo o lugar. Penso em Blumenau, com a proliferação de fakes e páginas anônimas. Já tem gente aqui na mira da Justiça Eleitoral. Vale a leitura:

As redes sociais, as eleições e o comportamento do eleitor aos olhos da lei

As campanhas políticas para as eleições municipais em todo o Brasil prometem acirrar ainda mais o chamado ‘Fla-Flu’ político pelo qual o País atravessa. E, mais uma vez, um dos canais que deverá ganhar destaque no processo será a internet. Isso porque, com o fim do financiamento privado de campanha e o Fundo Partidário sendo insuficiente para o custeio de comícios, carreatas e outras formas de divulgação, as redes sociais tornam-se fator fundamental às aspirações de candidatos a prefeitos e vereadores.

O que poucos eleitores têm ciência é que nos momentos de eleição a fiscalização por parte das equipes dos políticos fica mais rigorosa em busca de posts, páginas ou outros tipos de divulgações na social media que difamam e/ou caluniam a imagem dos candidatos.  De acordo com o advogado Roberto Bell, especialista em Direito Penal do escritório Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados, o comportamento considerado inadequado do eleitor e usuário das redes sociais pode ser punido com até um ano de prisão e pagamento de multa, como determina o Código Eleitoral (CE) brasileiro.

“O Código Eleitoral do Brasil prevê punição para os crimes de calúnia, difamação e injúria, inclusive nas redes sociais”, afirma Bell. Ainda segundo o advogado, o conteúdo publicado na internet seguirá os preceitos determinados pelo artigo 355 do CE. “As infrações penais eleitorais serão denominadas sob a forma de delito penal público, quando não existe a necessidade de representação por parte do ofendido, por conta do caráter público que envolve o suposto dolo”. Ou seja, caberá ao poder público solicitar a investigação sobre o eleitor mesmo que não haja pedido do candidato que sofreu a agressão.

Como lembra o especialista, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é claro nas considerações sobre a liberdade de manifestação, ressalvados os casos de ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fato sabidamente inverídico. “Por facilitar o acesso à informação, a internet agrava profundamente os efeitos das ofensas à honra dos candidatos”, diz Bell. “Tendo em vista que os delitos afetam substancialmente a reputação do candidato, é natural punir com mais rigor o eleitor que se valha do meio fácil de propagação da calúnia, difamação ou injúria”, complementa o advogado.

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Usuários não identificados e perfis fakes

De acordo com o advogado Roberto Bell, a não identificação dos perfis nas redes sociais não é um álibi para cometer os crimes contra a honra durante o período de eleições, isso porque a Justiça possui mecanismos para investigar a origem dessas mensagens e, de posse das informações, punir os eleitores/usuários que propagam publicações ou páginas satíricas com fatos, posts, vídeos ou fotos que difamam a reputação de candidatos, partidos políticos e/ou coligações partidárias.

“Comumente, nestes crimes os autores não se identificam ou utilizam perfis fakes”, avalia o advogado. “Porém, atualmente a Justiça tem mecanismos legais para solicitar os registros de dados armazenados junto ao Protocolo de Internet (IP, em inglês) para os provedores de aplicação e acesso”, explica. Com o cruzamento de dados, a polícia consegue determinar a localização geográfica do ponto de acesso na rede mundial de computadores para chegar até os autores das mensagens.

“As campanhas eleitorais ainda não começaram fortemente nas ruas e nas redes sociais, porém nestes poucos dias percebe-se que o embate entre usuários de posições políticas divergentes vai ser bastante grande”, analisa Bell. De fato, algumas atuações da Justiça já estão aparecendo, como na campanha em São Paulo, quando o Facebook foi notificado pela Justiça para retirar do ar algumas páginas que satirizavam o comportamento de um dos candidatos à prefeitura da capital paulista.

 

2 Comentário

  1. Permita-me expor a questão sob um ótica diferente. Uma ótica baseada na defesa da livre expressão.

    Está na constituição, Art. 5º IV é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    Anonimato total na Internet, não é garantido, já que os endereços IP, a princípio, podem ser rastreados e associados ao computador através do qual o conteúdo de uma mensagem ou site foi alterado. A própria justiça admite isso como bem frisa a matéria,

    O pseudo-anonimato é fundamental para a preservação da democracia, afinal, o que seria do disque-denuncia se não fosse o anonimato? E o sigilo da fonte jornalistica, como fica?

    O tal “anonimato” nada mais é do que uma forma legítima do exercício da liberdade de expressão e comunicação. Criar um perfil falso, de alguém que não existe, só para preservar sua identidade na internet, sem que esta prática não tenha causado dano, não é crime tão pouco fere o Art. 5º IV da constituição. Minha posição ideológica como defensor do projeto petista já me causou vários problemas. Já fui hostilizado na rua, comumente recebo ameaças e xingamentos nas redes sociais, já ligaram até para meu celular me xingando, agora tenho atenção redobrada quando saio a rua.

    A tal vedação ao anonimato a qual a constituição se refere, tem por fundamento apenas evitar a impossibilidade da identificação de eventuais responsáveis por violação de direitos de terceiros. Esta impossibilidade definitivamente não ocorre na internet.

    Conclui-se que um fake não pode ser considerado anonimo e o que tem se visto é a utilização dessa desculpa para a pratica de um verdadeiro AI-5 na internet. Se o perfil é fake, já o demonizam e retiram do ar tudo sobre o que ele opinou. Isso sim um verdadeiro afronte à constituição. Se não é, se aproveitam para hostilizar a pessoa tanto no mundo virtual como real.

    Alais, não me lembro de ter que colocar o número do meu CPF neste blog para poder comentar as matérias. Quem determina se sou ou não um fake? A subjetividade do responsável pelo blog?

  2. Poderia ter perfis fakes, desde que propague a verdade e NÃO MENTIRAS!

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