A Constituição brasileira de 1988, atual Carta Magna do país, é grande, verborrágica, prolixa e acima de tudo generosa em conceder direitos aos cidadãos. Acerca disso, o vocábulo “direitos” aparece 205 vezes na Carta Constitucional, enquanto a palavra “deveres” é mencionada em apenas 13 oportunidades.
Os 250 artigos que compõem a Constituição brasileira ocupam 236 páginas e lhe conferem o posto de segunda maior do mundo, atrás apenas da constituição da Índia. Embora com apenas 33 anos, a Lei Maior do Brasil já conta com 111 emendas à sua redação original. A título de comparação, em 234 anos de existência, a constituição dos Estados Unidos tem sete artigos e 27 emendas, algo como cinco páginas.
O artigo 6º da Constituição certamente deixa o brasileiro na expectativa de poder viver nesse mundo utópico imaginado pelos constituintes de 1988. Diz o referido artigo: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados […]”. Todavia, o texto constitucional não diz como alcançar esse conjunto de direitos, e muito menos de onde sairão os recursos para custear tais garantias. A esse respeito, o saudoso diplomata e economista Roberto Campos já dizia que “a CF/88 promete um padrão de vida Suíço, com recursos Moçambicanos”.
Outro exemplo do excessivo detalhamento da carta constitucional é o art. 7º, relativo aos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, o qual delineia uma generosa lista de benefícios sociais e laborais. Isso não precisaria estar na Carta Constitucional, podendo perfeitamente ser adequado em uma legislação infraconstitucional. Essa normatização desmedida, como bem disse Roberto Campos, afasta a relação contratual direta que poderia ser estabelecida entre os agentes econômicos primários e ainda impõe uma série de custos efetivos exorbitantes e desnecessários às empresas – sejam elas pequenas ou grandes – que não existem em outros países, e que consequentemente diminuem sua competitividade no confronto com ofertantes estrangeiros.
Percebe-se não de hoje que o governo crê poder resolver os problemas econômicos, sociais e ambientais do país com uma canetada. Efetivamente, esse excesso de regulamentação presente na Constituição atrapalha o desenvolvimento econômico do país, posto que o Estado toma para si a incumbência de resolver todas as necessidades da sociedade.
Porém, o Estado se esquece da lei da escassez, um conceito elementar da ciência econômica, o qual postula que as necessidades humanas (materiais e imateriais) são ilimitadas, ao passo de que os recursos produtivos, necessários para se produzir bens que satisfazem as necessidades humanas, são escassos. Desse modo, nem todas demandas da sociedade podem ser satisfeitas ao mesmo tempo. A lei da escassez pode ser vislumbrada no vasto conjunto de direitos garantidos pela Constituição brasileira. Para fazer frente a todas essas obrigações constitucionais, o Estado necessita cada vez mais de dinheiro, o qual é extraído ad aeternum do pagador de impostos – no Brasil chamado eufemisticamente de “contribuinte”.
Uma parcela da sociedade imagina que dinheiro público vem das impressoras da Casa da Moeda, ou seja, basta o Estado imprimir dinheiro para pagar contas e fazer os investimentos necessários. Quem dera fosse simples assim, todos os Estados seriam superavitários e prósperos. Sem entrar em detalhes de economia monetária nesse artigo, mas explicando de forma simples, o dinheiro é apenas a representação da quantidade de riqueza, constituída por bens e serviços produzidos que circulam no país. Logo, se há muito dinheiro entrando no mercado, sem que haja um correspondente aumento na produção de riqueza, é necessário mais dinheiro para se comprar uma mesma quantidade de bens e serviços. Isso traz uma perda de poder de compra, o que, em outras palavras, significa inflação.
A realidade é que nossa Carta Magna é ambígua e propicia diversas interpretações. Por esse motivo, a insegurança jurídica impera no Brasil. Nunca se sabe qual leitura e parecer emergirá da cabeça de um ministro do Supremo Tribunal Federal – órgão que tem a função de ser o guardião da Constituição Federal – cuja decisão, poderá resultar em uma nova interpretação constitucional acatada pelo judiciário.
No fim das contas, o volume excessivo de normas constitucionais também sufoca a economia, tendo em vista o grande número de dispositivos regulatórios que enfatizam o papel intervencionista do Estado. Esse tipo de Estado usualmente é impulsionador da economia, mas também paternalista. Sem embargo, esse arranjo constitucional traz consigo outros infortúnios, como uma burocracia insuportável, ineficiência, privilégios para quem está dentro do sistema público, corrupção, além de ser inibidor do empreendedorismo, o qual é um importante gerador de riquezas e inovação para o país.
Logo, como bem diz o economista norte-americano Jeffrey Tucker “Ou o estado me proíbe ou ele me obriga. Estas são as únicas opções ofertadas. E, incrivelmente, tal totalitarismo segue inquestionável pelo rebanho”, que gosta de pedir mais Estado para resolver seus problemas.
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