Maior plataforma de intermediação de viagens rodoviárias do Brasil, a Buser está liberada para operar em Santa Catarina. Nesta terça-feira, 21, a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis revogou a liminar que proibia a startup de atuar no território catarinense. A ação foi movida pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Santa Catarina (SETPESC).
Na nova decisão, o juiz Laudenir Fernando Petroncini ressalta que o Decreto Estadual nº 1.342/2021, que entrou em vigor em agosto do ano passado, promoveu uma nova regulamentação no serviço de transporte intermunicipal de passageiros em regime de fretamento no Estado de Santa Catarina (previsto na Lei Estadual nº 5.684/1980) ao revogar expressamente o inciso XLVII do art. 3º e os arts. 112 a 122 do Decreto Estadual nº12.601/1980. “O referido decreto (1.342/2021) também estabeleceu que o serviço de fretamento, contínuo ou eventual, não poderia implicar no estabelecimento de serviço de transporte público regular”, afirmou o magistrado.
Para o juiz, enquanto a Buser e as empresas fretadoras credenciadas na plataforma estiverem prestando serviços com observância das regras “não estará caracterizada a prestação de serviço de transporte público de passageiros”. “Se as empresas que prestam serviço para Buser Brasil Tecnologia Ltda. obtêm licença para realizar o fretamento e se essas empresas estão observando as vedações ao referido serviço impostas, irregularidade na atividade não há”, ressaltou.
Petroncini também reconheceu a existência de contradição na argumentação do SETPESC, que tinha alegado que a Buser deveria se submeter ao processo licitatório para poder realizar o transporte regular. “Seria muito exigir da parte coerência entre suas manifestações em processos diferentes. Contudo, se a autora tiver razão na alegação que faz em defesa de seus representados na outra ação, sua tese, aqui, restará prejudicada, pois se a licitação não é exigível para seus filiados, também não o seria para a Buser.”
O magistrado reconheceu que a atividade exercida pela Buser, “de comercializar em sua plataforma viagens intermunicipais para grupos de pessoas, na modalidade de fretamento eventual ou contínuo”, está inserida no âmbito privado. Destacou, ainda, que o Estado não detém o monopólio do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, e muito menos são titulares de tal monopólio as empresas representadas pelo SETPESC. “O serviço privado, de outro lado, independe de licitação (art. 8º, da Lei Estadual nº 5.684/1980). Basta que o interessado demonstre ao Estado o cumprimento de determinados requisitos, que na espécie são aqueles estabelecidos na legislação mencionada.”
“Assim, diante da publicação e entrada em vigor do Decreto Estadual nº 1.342/2021, que modificou as regras para a realização do serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros em regime de fretamento, fato novo que autoriza uma nova análise do pedido antecipatório, revogo a decisão do Evento 17, que deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada na inicial, porque deixou de existir probabilidade no direito alegado”, concluiu Petroncini.
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