O Conselho de Ética Câmara de Vereadores de Blumenau se reuniu na tarde desta segunda-feira, 12, para votar a manifestação da relatoria sobre o encerramento da instrução probatória de três representações, numeradas como 1, 2 e 3. Duas envolviam o vereador Carlos Wagner, o Alemão (União) e uma Aílton de Souza, o Ito (PL).
Estiveram presentes na reunião o presidente do Conselho, vereador Adriano Pereira (PT), o vice-presidente vereador Bruno Cunha (Cidadania), o membro vereador Maurício Goll (PSDB) e a vereadora Cristiane Loureiro (Podemos), escolhida como relatora das representações. Também acompanharam a reunião o vereador Carlos Wagner (União Brasil) e sua advogada, além de servidores da Casa.
A Representação 1, cujo autor é o vereador Ailton de Souza – Ito (PL) e o representado é o vereador Carlos Wagner – Alemão, propunha a análise de quebra de decoro parlamentar, uma vez que o vereador representado não teria supervisionado as jornadas de trabalho de seu subordinado, nos termos definidos pela legislação interna da Câmara Municipal. Um ex-chefe de Gabinete teria dado aulas numa universidade por pelo menos 60 oportunidades que os horários coincidiam com o expediente da Câmara e teve o cartão abonado pelo seu chefe imediato, no caso Carlos Wagner.
Em sua manifestação, a relatora Cristiane Loureiro opinou que ao não controlar adequadamente o ponto de seu subordinado, o vereador Carlos Wagner incorreu em violação do art; 204, II e IV, cumulado com o art. 217, XXI do Regimento Interno. Também opinou que essa violação, nos termos do Regimento Interno, implica como uma única penalidade prevista legalmente a censura verbal. Segundo a manifestação da relatora, é a única penalidade que pode ser aplicada, sob pena de nulidade do processo, uma vez que ainda está em trâmite a ação que tem como objeto apurar a responsabilidade civil do ex-servidor.
“A censura verbal pode parecer branda, mas tendo recidivas, pode ocasionar em suspensão do mandato do vereador. É importante esclarecer que o que está sendo avaliado não é a conduta do servidor, mas o grau de responsabilidade do vereador em controlar a jornada do servidor. Nesse sentido, não havia penalidade maior a ser aplicada de acordo com o Regimento Interno”, assinalou durante a reunião.
Os quatro vereadores integrantes do Conselho votaram conforme a manifestação da relatora, que recomendou a condenação do representado com punição de censura verbal. A punição já foi aplicada pelo próprio Conselho durante a reunião.
A Representação 2, cujo autor também é o vereador Ailton de Souza – Ito e o representado é o vereador Carlos Wagner – Alemão, solicitava a apuração de quebra de decoro parlamentar uma vez que o representado, ao tratar da constituição e funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito do sistema de transporte coletivo, teria alegado que o denunciante teria interferido indevidamente nos trabalhos. As alegações ainda apontam que teria ocorrido a prática de crime contra a honra do denunciante.
A relatora opinou pelo acolhimento da representação, posto que a conduta do representado implica na incidência do art. 217, XVII, do Regimento Interno, a qual tem como penalidade a censura escrita, nos termos do art. 217, §3º da mesma norma.
Os vereadores Bruno Cunha e Maurício Goll votaram pela absolvição do representado, enquanto a vereadora Cristiane Loureiro e o vereador Adriano Pereira votaram conforme a manifestação da relatoria. Uma vez que a votação terminou empatada, considera-se a improcedência da representação, e dessa forma a decisão deverá ser encaminhada ao Plenário para ser ratificada, nos termos do art. 224, IX do Regimento Interno.
Já a Representação 3, cujo autor é o vereador Carlos Wagner – Alemão e o representado é o vereador Ailton de Souza – Ito, apurou a existência de quebra de decoro parlamentar na ocasião em que o representado teria obtido documentos de forma indevida, divulgando seu conteúdo, além de ofender a honra do denunciante. Trata-se do caso que envolveu a denúncia sobre a conduta do vereador Carlos Wagner a respeito da jornada de trabalho de seu assessor.
A relatora opinou pelo acolhimento da representação, somente para reconhecer o comportamento descortês do representado – realizado em Plenário, atraindo a incidência do art. 217, XIV, o qual implica na pena de censura escrita, conforme previsão do art. 217, § 3º.
Novamente os vereadores Bruno Cunha e Maurício Goll votaram pela absolvição do representado, enquanto a vereadora Cristiane Loureiro e o vereador Adriano Pereira votaram pela punição de censura escrita, conforme a manifestação da relatoria. A votação terminou empatada e dessa maneira considera-se a improcedência da representação. A decisão deverá ser encaminhada ao Plenário para ser ratificada, nos termos do art. 224, IX do Regimento Interno.
Ao final da reunião os vereadores presentes reiteraram a necessidade de avanços na reformulação do Regimento Interno da Casa, que possui muitos regramentos subjetivos, podendo aumentar as chances de o Conselho cometer injustiças ao analisar a conduta dos vereadores e também passar o pano no caso daqueles que, de forma comprovada, não zelam pelo que seria sua responsabilidade, como foi este caso.
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