A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de Jeanderson dos Santos, ex-fiscal da secretaria de Planejamento da Prefeitura de Blumenau, preso ao cobrar propina para não embargar uma obra em andamento nos fundos de uma residência, no bairro Nova Esperança.
Em 1º grau, o réu foi condenado ao cumprimento da pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, além de perda da função pública – no caso, o cargo de fiscal de obras e posturas do município de Blumenau.
A defesa apelou da decisão. Pediu a declaração de nulidade da sentença para fins de determinação da aplicação do acordo de não persecução penal, bem como a nulidade dos atos praticados em razão da violação do disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal. No mérito, requereu sua absolvição por ausência de provas ou pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Pleiteou ainda a nulidade da prova consistente na gravação realizada pela vítima.
Jeanderson era servidor público efetivo há pelo menos dez anos quando foi Flagrado. No decorrer de abril de 2019, compareceu em uma residência com a finalidade de fiscalizar uma obra que estava sendo construída naquela propriedade. Ao concluir que ela era executada irregularmente, solicitou a quantia de R$ 2 mil para não aplicar a multa.
O proprietário concordou em realizar o pagamento. Contudo, só tinha e repassou R$ 700 no momento. Deixou a diferença, R$ 1,3 mil, para pagamento posterior. O denunciado, a partir daí, passou a comparecer regularmente ao local para cobrar o restante. Em 14 de agosto seguinte, foi recebido pela vítima com R$ 300. As cédulas do montante foram fotocopiadas pelo proprietário, para comprovar a ilicitude do ato do agente público. Assim, ao receber o denunciado, a vítima entregou-lhe o valor e, quando o mesmo colocou o dinheiro em seu bolso, deu-lhe voz de prisão.
Em seu voto, a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, lembrou que a própria 5ª Câmara Criminal já manifestou entendimento no sentido de que, após proferida a sentença condenatória, não há possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.
Quanto à absolvição por ausência de provas, o voto elenca comprovações da materialidade do delito, como a documentação do auto de prisão em flagrante, as cópias das cédulas entregues pela vítima e a gravação ambiental que aponta uma conversa entre o acusado e a vítima no momento da ação, ente outros.
“Evidente que a simples negativa de autoria não se mostra suficiente para impedir a responsabilização penal pela ação praticada. Diante de todos estes elementos, não há o que se falar em míngua probatória capaz de implicar na absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo, eis que plenamente demonstrada a participação do apelante na prática do injusto penal pelo qual restou condenado”, finaliza a relatora.
Parabens a desembargadora, vagabundo merece cadeia .