O vereador Emmanuel dos Santos, Tuca (NOVO), apresentou uma denúncia ao Ministério Público, onde aponta o que considera ilegalidades nos radares eletrônicos instalados em Blumenau. Ele se baseia em uma lei municipal de 2004, que proíbe a utilização dos equipamentos na cidade.
Tuca se baseia na Lei Municipal n º 6441/2004, que no seu artigo 1º determina: “É proibida a instalação de radares eletrônicos no controle da velocidade, nas vias públicas municipais, em toda a extensão territorial do município de Blumenau”.
Olha, não sei dizer quando a fiscalização eletrônica começou em Blumenau, acho que foi nos últimos anos da gestão de Décio Lima (PT), no começo dos anos 2000. Teve na gestão de João Paulo Kleinübing, Napoleão e Mário, com pequenas interrupções. Tudo depois da lei evocada pelo parlamentar.
Tuca, que é advogado de formação e se apresentou já como “coveiro de projetos ruins”, se agarra em uma das tantas leis sem aplicabilidade em Blumenau. É inconstitucional. A legislação sobre trânsito é nacional, feita pelo Contran, Conselho Nacional de Trânsito.
São vários os precedentes em tribunais estaduais e no STF com o entendimento assim.
“Os municípios não legislam sobre trânsito e o vereador que é advogado sabe disso. Mas prefere o oba oba. Não sei se age assim porque teve um episódio dando um carteiraço numa autuação de trânsito por um GMT para não ser notificado”, disse o secretário de Transporte e Trânsito, Alexandro Fernandes, lembrando um episódio pessoal de Tuca com um agente.
Antes, Alexandro fez questão de lembrar que a fiscalização eletrônica faz parte de um conjunto de ações da Prefeitura para tentar diminuir a violência no trânsito e diz que os números iniciais são positivos e serão apresentados em breve.
“Blumenau trabalha num conceito bem mais amplo de planejamento viário e gestão de trânsito, com obras completas com calçadas e ciclofaixas, sinalização viária adequada, estruturas semaforicas trabalhando de forma integrada e com controle operacional via CCO, implantação de faixas elevadas por toda a cidade e, como última ação, o controle eletrônico de velocidade”, afirmou, para emendar.
“Mas quem não tem o que apresentar apequena a importância do compromisso com as pessoas e a vida para discussões rasas em ano eleitoral.”
O vereador, ao final da denúncia encaminhada nesta segunda-feira, pediu ao Ministério Público que seja decretada a invalidade de todos os atos administrativos que originaram as instalações ilegais em Blumenau da implementação do sistema de fiscalização de trânsito e também que sejam anuladas todas as penalidades impostas em decorrência do ato ilegal desde a data inicial de 5 de setembro de 2023.
“O município não observou a própria legislação em vigor. Além disso, as notificações estão sendo emitidas sem o número de série dos equipamentos. Bem como esses equipamentos tem uma calibragem duvidosa. Se isso aqui não é indústria da multa, eu não sei o que é”, finalizou Tuca.
“Nós seguimos em Blumenau tudo que rege o Código de Trânsito e as resoluções do Contran, com estudos técnicos de viabilidade, análise de fatores de risco nos pontos de equipamentos, aferição dos mesmos através do INMETRO e seguindo toda legislação”, rebateu Alexandro Fernandes.
Carteirada em agente de trânsito pode?
Ano eleitoral não é fácil, aparece de tudo.
O que precisa ser invalidada é esta lei municipal que o nobre vereador Tuca lembrou. Esta Lei Municipal n º 6441/2004 é inconstitucional, pois segundo o Código de Trânsito (Lei Federal):
Art. 12. Compete ao CONTRAN (órgão Federal):
XI – aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição (no caso a SMTT):
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
VI – executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 2º do art. 22 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;