Especialista considera legal lei que regulamenta advertência para motoristas sem multas

Nesta semana, o Informe Blumenau trouxe uma notícia sobre duas leis relacionadas a trânsito, aprovadas pela Câmara de Vereadores. Uma delas do Executivo, a partir de uma sugestão dos vereadores Alexandre Caminha (PROS) e Professor Gilson (PSD), que  “Regulamenta a imposição da penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida por multa”.

Na reportagem, repercutiu-se as declarações de uma especialista de trânsito, a Márcia Pontes, que considera as duas leis inconstitucionais.

Agora um outro especialista, o Fábio Campos, se manifesta especificamente sobre a lei proposta pelo Executivo. Tem um entendimento diferente. Confira:

“Olá Sou Prof. Fábio Campos da Silva Especialista Pós Graduado em Gestão em Direito de Trânsito, Pós Graduado em Engenharia e Operação para o Trânsito e Mestrando em Gestão de Política Pública. Inicialmente gostaria de deixar claro que respeito o ponto de vista de todos, mas vou tecer meu comentário sobre o Projeto de Lei nº 7.410, de autoria do Executivo, que “REGULAMENTA A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO À INFRAÇÃO DE NATUREZA LEVE OU MÉDIA, PASSÍVEL DE SER PUNIDA POR MULTA”. Irei fazer alguns apontamentos perante o assunto em destaque.

Em primeiro lugar sabemos que “Compete privativamente à união legislar sobre trânsito e transporte” conforme artigo 22 inciso XI da Constituição Federal, isso é fato! Mas, precisamos atentar ao artigo 30 inciso I da CF “Compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local”, por essa ótica o próprio Código de Trânsito Brasileiro permite a intervenção legislativa do município, vejam que o 139 do CTB trata do transporte escolares, prevê que as regras do CTB não exclui as regras dos municípios, o art. 139-B do CTB trata a mesma coisa ao transporte remunerado de moto frete e o art. 129 do CTB prevê o registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários. Com isso o município tem competência ADMINISTRATIVA e não legislativa no trânsito, devido o art. 22 inciso XI CF. Com essa introdução preciso esclarecer o processo de pedido de advertência conforme previsto no artigo 267 do CBT.

Antes de expressar meu posicionamento quanto ao PL 7.410, gostaria de relatar algumas situações de (dificuldade, gastos, translado desnecessário, tempo, burocracia etc..) quando eu estava na Diretoria de Trânsito gestão 2014/2015. A advertência era aplicada pela autoridade de trânsito com êxito. A grande dificuldade dos condutores é o preenchimento, vale lembrar que muitos condutores solicitam fora do prazo sendo encaminhado para JARI que de imediato indefere por falta de competência. Relação a advertência por escrito, os órgãos de trânsito gastam um valor relevante em impressão de autos de infrações, gastos com envio ao endereço do condutor e ainda o desgaste do condutor que muitas vezes teve que fazer uma, duas ou três viagens até o órgão de trânsito devido a falta de assinatura ou cópias de documentos etc. Isso tudo seria suprido se a advertência fosse por ofício. E outra coisa, quando o condutor pede advertência nem todas as autoridades concedem.

Diante do exposto vale lembrar que a Resolução do CONTRAN 619/17 no Capítulo III Da Penalidade de Advertência por Escrito Art. 10, em se tratando de infrações de natureza leve ou média, a autoridade de trânsito, nos termos do art. 267 do CTB, poderá de ofício ou por solicitação do interessado, aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

Sendo assim, EM TESE, caso a lei seja aprovada compete ao judiciário determinar que seja inconstitucional, não compete ao poder executivo este poder. Meu ponto de vista é que não se trata de INCONSTITUCIONALIDADE porque não houve alteração na lei 9.503/97.

Como sugestão, o Poder Executivo para evitar uma rejeição deveria fazer uma indicação ao órgão executivo (SETERB) que através de uma análise técnicas irá verificar a possibilidade ou não.

Uma provocação pessoal, nossa constituição federal atual não atende em sua totalidade as necessidades locais, precisando assim de uma reforma constituinte urgente. As necessidades mudam com o passar do tempo e nossa constituição não está acompanhando esta evolução, acredito ainda que seria justo e proveitoso que o cidadão pudesse participar desta reforma opinando com situações vivenciadas no dia a dia. Sendo assim, parabenizo o vereador Gilson e vereador Caminha pela atitude de melhorar o atendimento do nosso usuário da via pública, que na sua maioria pratica o trânsito de forma correta.”

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