Jovino Cardoso não cumpre ordem de Napoleão Bernardes

Foto: divulgação pessoal

O vice-prefeito Jovino Cardoso Neto (PMDB) não acatou a determinação do prefeito Napoleão Bernardes (PSDB), de cortar 10 % dos salários de todos cargos comissionados.  Jovino disse que usou o dinheiro, cerca de R$ 700, para doar para o Lar Betânia ( mandou a foto do recibo). Ou seja, não cumpriu uma ordem do chefe e não se dispôs a fazer parte da economia para ajudar os cofres públicos. Preferiu fazer política. Alega que seu gabinete não tem verbas e que até os vereadores usam subvenções para ajudar ONGs e entidades.doação jovino (1)

A lebre foi levantada pelo vereador Ivan Naatz (PDT), na sessão da Câmara desta terça, 10. Encaminhou um requerimento à Mesa Diretora pedindo explicações da Prefeitura sobre o assunto. Também cobra informações sobre o gasto com diárias entre fevereiro e novembro deste ano, além do custo do gabinete do vice-prefeito no período.

 

1 Comentário

  1. Reduzir salários não passa de uma cortina de fumaça, enquanto isso os grandes sorvedores de dinheiro publico continuam passeando pela administração.
    População fica feliz e iludida, agora o prefeito cortou o salário, grande prefeito. Me engana que eu gosto.

    A pergunta que fica: Politico doar seu salário para uma entidade, não poderia ser enquadrado em compra de voto? O certo, se o político quer abrir mão do seu salário, não seria devolver ele ao erário publico?

    Em Joinville o juiz disse que não era, mas eu tenho minhas duvidas se isso não é alimentar o seu curral. Talvez a justiça devesse ser novamente provocada, agora quem sabe para um juiz tipo Sérgio Moro.

    O que diz a lei:

    LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

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