Um decreto publicado nesta quinta-feira (24), no “Diário Oficial da União”, permite que servidores comissionados e dirigentes de fundações, autarquias e empresas públicas imponham sigilo ultrassecreto a dados públicos. O texto, assinado pelo presidente da República em exercício, Hamilton Mourão, altera as regras de aplicação da Lei de Acesso à Informação (LAI).
Antes, essa classificação dos documentos só podia ser feita pelo presidente e vice-presidente da República, ministros de Estado e autoridades equivalentes, além dos comandantes das Forças Armadas e chefes de missões diplomáticas no exterior.
A LAI, que entrou em vigor em 2012, criou mecanismos que possibilitam a qualquer pessoa (física ou jurídica) o acesso às informações públicas dos órgãos e entidades, sem necessidade de apresentar motivo.
Informações classificadas como ultrassecretas podem se tornar públicas após 25 anos. Trata-se do grau máximo de sigilo. Além deste, há o grau secreto, que impõe 15 anos de sigilo, e o reservado, que protege a informação por 5 anos. Os demais documentos, sem nenhuma dessas classificações, devem ser disponibilizados ao público.
Como era e como ficou
Entenda de quem era competência da classificação de informações sigilosas e quais foram as mudanças decretadas por Mourão.
Antes do Decreto
Art. 30. A classificação de informação é de competência:
I – no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II – no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III – no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.
§ 1º É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.
§ 2º O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia.
§ 3º É vedada a subdelegação da competência de que trata o § 2º.
§ 4º Os agentes públicos referidos no § 2º deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.
§ 5º A classificação de informação no grau ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I do caput deverá ser ratificada pelo Ministro de Estado, no prazo de trinta dias.
§ 6º Enquanto não ratificada, a classificação de que trata o § 5º considera-se válida, para todos os efeitos legais.
Depois do Decreto
“Art. 30. (…)
§ 1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação.
§ 2º É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.
§ 3º O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.
§ 4 o O agente público a que se refere o § 3º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias. (…)” (NR)
Fonte: G1
Seja o primeiro a comentar