Algumas profissões, por serem consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, têm direito à aposentadoria especial, ou seja, os profissionais podem se aposentar com menor tempo de contribuição. É o caso dos médicos, que trabalham em ambientes insalubres, como hospitais, clínicas médicas e consultórios, com a presença de agentes biológicos nocivos à saúde como vírus, fungos e bactérias.
As advogadas especialistas em Direito Previdenciário e Direito do Servidor Público, Fátima Domeneghetti e Sharon Adriano, do escritório Domeneghetti Advogados Associados, explicam que, devido à reforma da previdência, o médico encontrará mais obstáculos para se aposentar na categoria “especial”, e tal modalidade não será tão vantajosa como atualmente. Porém, ainda assim há pontos a serem observados para obter os direitos previstos em lei.
“São detalhes que muitas vezes passam despercebidos pelos médicos, porém fazem toda a diferença na hora de se aposentar, especialmente com relação ao tempo de contribuição”, explica Fátima.
Por isso, as advogadas destacam alguns direitos que devem ser observados pelos médicos antes de se aposentarem, evitando assim prejuízos. São eles:
– O tempo de contribuição para a aposentadoria pode iniciar já na época de residência médica, pois o período também conta como tempo de contribuição para o benefício previdenciário;
– Para comprovar a atividade como especial (insalubridade), o médico deverá apresentar o laudo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que deve ser fornecido pela empresa a que está empregado ou o órgão público, no caso de servidor concursado;
– Para períodos laborados antes de 28/04/1995 não é necessário a apresentação dos laudos PPP e LTCAT, pois havia legislação específica enquadrando a profissão de médico como especial;
– Além do PPP e LTCAT, o médico também pode comprovar o exercício da atividade por meio de documentos como prontuários médicos, certificados de cursos relacionados à profissão, alvarás de funcionamento da clínica, comprovantes de pagamento de Imposto Sobre Serviço (ISS), entre outros;
– Os médicos servidores, apesar de não possuírem regulamentação em lei em relação à aposentadoria especial, conquistaram o direito a tal aposentadoria em 2014 quando ocorreu a edição da Súmula Vinculante número 33, pelo Supremo Tribunal Federal;
– Mesmo contribuindo de forma concomitante, ou seja, ao mesmo tempo para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os médicos podem ter duas aposentadorias especiais, pois, tratam-se de regimes previdenciários diferentes;
– Caso o médico seja servidor público, empregado ou empresário e não tenha completado os 25 anos necessários para a aposentadoria especial, ele poderá utilizar o período trabalhado como especial e converter o mesmo para tempo comum, ganhando assim 40% a mais no tempo comum se homem e 20% a mais se mulher. Assim, o acréscimo da conversão é contado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Antes e depois da Reforma da Previdência
Na regra atual, a única exigência para se ter direito a aposentadoria especial é o médico comprovar 25 anos de contribuição em ambiente insalubre, não necessitando serem ininterruptos.
Além disso, as vantagens que o médico pode ter para se aposentar de forma especial – antes reforma entrar em vigor – são:
– Não tem idade mínima;
– Não tem fator previdenciário, o que ajuda elevar o valor da aposentadoria;
– A renda mensal inicial da aposentadoria especial é calculada sobre 100% do salário de benefício, que é apurado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho/1994;
– Poder continuar trabalhando mesmo após a aposentadoria especial, com exceção ao médico concursado, que deverá se exonerar.
Já com a reforma da previdência que está em andamento no Congresso, a aposentadoria especial terá sérias mudanças. Entre elas as advogadas Fátima e Sharon destacam:
– Instituição de idade mínima de 60 anos para o médico requerer a aposentadoria;
– mudanças no cálculo que não mais contam com 100% da média e sim, com 60% das contribuições desde 07/1994, acrescidos de 2% a cada ano que superar 20 anos de contribuição em atividade insalubre;
– regra de transição desfavorável, que exige do médico o mínimo de 86 pontos (somando idade e o tempo de contribuição de 25 anos);
– Vedação da conversão de período especial para comum.
Fátima lembra que os médicos que já implementaram as condições para se aposentar de forma especial, ou seja, possuem 25 anos de tempo em ambiente insalubre, e por acaso não queiram se aposentar nesse momento, poderão fazê-lo após a reforma. “A mudança na regra somente atingirá aqueles que não possuem todos os requisitos para a aposentadoria nesse momento”, ressalta a advogada.
Além disso, Sharon destaca que o médico deverá se atentar, pois, geralmente a categoria possui vários vínculos de trabalho tanto na Previdência Social quanto no Regime Próprio, o que pode trazer confusão no momento de requerer a aposentadoria. “Sendo assim, o planejamento previdenciário antes de requerer o benefício é a melhor estratégia, pois deste modo o médico saberá aproveitar melhor as contribuições feitas em cada regime e requerer o benefício mais vantajoso em cada um”, afirma Sharon. Saiba mais sobre planejamento previdenciário aqui.
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