Uma moradora de Itajaí será indenizada em R$ 3 mil, por danos morais, após ter a mala avariada e pertences acondicionados em sacos plásticos fornecidos pela companhia aérea durante uma viagem. De acordo com os autos, a passageira viajou em março de 2017 e na oportunidade teve a bagagem danificada, mas recebeu uma nova mala. Quatro meses depois ela viajou novamente com os serviços da mesma empresa e pela segunda vez teve sua bagagem avariada, mas desta vez não teve a mala trocada e seus pertences foram acondicionados em sacos plásticos fornecidos pela companhia aérea.
A autora da ação alega ter sofrido abalo moral, tendo em vista o desgaste emocional provocado pela falha da prestação do serviço, o que acarretou no constrangimento em frente aos demais clientes, bem como a não restituição da mala. Em sua decisão, o juiz Sérgio Luiz Junkes, da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, cita que “a indenização nesses casos não é vislumbrada como espécie de ressarcimento ou pagamento pelo sofrimento, mas sim como compensação, como lenitivo, que embora não integral, acabe amenizando o abalo suportado. A indenização também traz em seu âmago a natureza de sanção, no instante em que serve igualmente de condenação pedagógica ao ofensor”.
A empresa aérea foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, em favor da requerente, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados da citação. Da decisão proferida no dia 15 de agosto, cabe recurso ao TJSC (Autos n. 0310991-24.2017.8.24.0033).
Fonte: TJSC
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