No dia 20 de setembro de 2019 entrou em vigência a Lei n° 13.874/2019, resultado da medida provisória n° 881/2019, popularmente conhecida como “MP da Liberdade Econômica”. Entre tantas alterações realizadas para facilitar a atividade econômica brasileira, está a alteração do parágrafo primeiro do artigo 1.052 do código civil que passa a permitir a constituição de sociedade limitada por apenas um sócio.
Previamente a esta alteração, caso o indivíduo possuísse interesse em realizar atividade empresária de forma individual o faria através da constituição de empresário individual ou da criação de uma EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), no entanto, os dois caminhos possuem empecilhos que em muitas vezes desestimulavam ou até impossibilitavam a sua realização.
Caso o empreendedor optasse por se tornar empresário individual, este receberia um CNPJ e benefícios fiscais para a realização da sua atividade empresária, contudo, este instituto não o fornecia uma personalidade jurídica, ou seja, caso seus investimentos resultassem em prejuízo, o sujeito responderia com o seu patrimônio pessoal, não tendo assim segurança para arriscar e dar maiores saltos em sua atividade.
Tal problema se solucionaria com a EIRELI, ao passo que esta sim cria uma personalidade jurídica que limita a responsabilidade do sócio ao capital social integralizado. Neste caso, na eventual hipótese de prejuízos, excetuados os casos de fraude, a responsabilidade se limitaria à personalidade jurídica, sem transpassar para a pessoa física do empresário. Entretanto, para a criação desta pessoa jurídica se faz necessário a integralização de capital social de no mínimo 100 salários mínimos, hoje R$ 99.800,00, o que impossibilita o avanço de empresários sem capital suficiente para este investimento inicial.
A nova lei permite a criação de sociedade limitada constituída por apenas um sócio. Suprimida a insegurança para investir, pois o empresário não arrisca seus bens pessoais e não precisa investir os quase cem mil reais que poucos possuem para dar início à atividade com maior segurança.
Tendo em vista se tratar de uma lei tão recente, é impossível precisar todos os efeitos práticos da sociedade limitada unipessoal, no entanto, algumas conclusões já podem ser tomadas. O encorajamento e facilitação aos novos empresários/empreendedores/investidores, possibilitará a entrada destes novos agentes no mercado trazendo maior dinamismo à economia, criação de empregos entre outros fatores positivos e importantes para o crescimento econômico.
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