A Justiça de Florianópolis negou o pedido de exclusão de um vídeo disponível no YouTube com críticas a uma imobiliária da Capital. O conteúdo foi gravado e publicado por uma cliente que alugou um apartamento com a empresa, mas não pôde ocupá-lo porque o imóvel já havia sido locado para outra pessoa pelo proprietário. Como tinha acabado de chegar do exterior com o marido, a cliente foi surpreendida e teve de ficar em outro apartamento, sem o mesmo conforto. Inconformada, a cliente gravou e publicou um vídeo com o título “Minha Péssima Experiência”, relatando a frustração sofrida no episódio.
Sob o argumento de que a manifestação é difamatória, pode gerar danos a sua imagem e afastar clientes, a imobiliária notificou o site para que fizesse a remoção do conteúdo, mas não teve sucesso. Assim, a empresa ajuizou ação na 2ª Vara Cível da Capital para que fosse determinada a exclusão do vídeo. Na peça, a imobiliária alega que o caso foi um acontecimento isolado e que as acusações expostas no vídeo são falsas, com o propósito de promover uma vingança ilegal.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido no decorrer do processo. Ao analisar o caso, a juíza Luciana Pelisser Gottardi Trentini seguiu a mesma fundamentação da decisão anterior e julgou improcedente o pedido. A sentença destaca que o vídeo relata detalhadamente o ocorrido sob o ponto de vista da consumidora, em linguagem civilizada, com uma ou outra exaltação, mas nada fora do razoável diante da situação.
Também é mencionado que as redes sociais representam um dos meios mais eficazes de proteger o direito do consumidor, pois permite que outros consumidores sejam orientados e tenham a opção de escolher seus fornecedores com mais informações além daquelas cuidadosamente selecionadas pelo prestador de serviços. “Assim, é possível concluir que muitas vezes a remoção do conteúdo não é a decisão mais razoável, ressalvados casos de violação da intimidade, privacidade, ou casos em que a má-fé ou a mentira esteja evidenciada”, diz a sentença.
Por fim, a decisão destaca que o relato do vídeo é verossímil e que os autos demonstram de forma incontroversa o descumprimento contratual ocorrido. “Vetar manifestações como as aqui relatadas, sob a assertiva de que terceiros teriam uma ideia errada da autora em uma adesão automática, é admitir que o indivíduo é um ser incapaz de filtrar a informação que recebe, negando-lhe a própria característica de ser racional”, completa a sentença. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0311087-69.2017.8.24.0023).
Fonte: TJSC
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