Pelos crimes de corrupção passiva e inobservância de lei, regulamento ou instrução do Código Penal Militar, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, fixou a cabo da Polícia Militar de Navegantes pena de 86 anos, nove meses e 22 dias de reclusão em regime fechado. Inicialmente, o policial foi sentenciado em 13 anos e nove meses de reclusão na Vara do Direito Militar, mas o Ministério Público interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a continuidade delitiva segundo o Código Penal Militar.
Sob o pretexto de proteger os empresários de ocorrências criminais, conforme a denúncia do Ministério Público, o militar cobrava quantias mensais em dinheiro, de R$ 75 a R$ 400, para fazer rondas com a viatura policial nos comércios durante seu turno de trabalho, de 2010 a 2017. Em seus dias de folga, o cabo prometia acesso rápido aos serviços da polícia militar. Foram identificados 32 estabelecimentos comerciais, mas ele foi condenado em relação a 14 deles por corrupção passiva de forma continuada e em relação a 15 pela inobservância de lei, regulamento ou instrução.
Inconformados com a sentença, o Ministério Público e o cabo recorreram ao TJSC. Em fevereiro deste ano, o recurso do réu foi desprovido e o do MP provido parcialmente, apenas para legitimar o crime em mais um dos fatos apontados na denúncia. O órgão acusatório apelou ao STJ para reconhecer a continuidade delitiva conforme o Código Penal Militar e teve o pleito atendido.
Com o novo entendimento, a pena chegou a 115 anos e nove meses de prisão. Quando a condenação ultrapassa um século, o Código Penal Militar prevê uma redução facultativa. “Diante das particularidades do caso concreto, cuja pena unificada ultrapassa um século, entendo possível aplicação da fração de redução em seu patamar máximo, ou seja, em 1/4 (um quarto). Assim, a reprimenda resulta em 86 anos, nove meses e 22 dias de reclusão”, disse a relatora presidente em seu voto.
Participaram também da sessão os desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC
Seja o primeiro a comentar