A família de uma aposentada vítima de erro médico em unidade hospitalar no sul do Estado será indenizada em R$ 25 mil, acrescidos de juros e correção monetária, pelo dano moral sofrido. A condenação foi confirmada pela 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior. A vítima contraiu uma infecção pulmonar em ambiente hospitalar que resultou em pneumonia e deixou sequelas permanentes como lapsos de memória, raciocínio lento e dificuldade de memorização, dentre outros.
Internada para fazer um procedimento cirúrgico para a correção de uma hérnia abdominal, a aposentada ficou hospitalizada por sete dias até receber a alta. No dia seguinte, em razão da dor no tórax e de falta de ar, ela voltou ao hospital com um quadro respiratório de pneumonia. A situação clínica se gravou e a aposentada precisou ser transferida para um hospital com vaga na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI).
Diante da falha no atendimento médico que resultou na infecção pulmonar, a aposentada ajuizou ação de dano moral com o pedido de pensionamento. O Instituto Geral de Perícias (IGP) fez o corpo de delito indireto e constatou retardo no diagnóstico e no tratamento adequado, indícios de transferência de funções de responsabilidade exclusivamente médica para pessoas não médicas, falta de interação entre os diversos profissionais, além da omissão do hospital, entre outros tópicos. Isso resultou nas sequelas permanentes.
Inconformados com a sentença, a unidade hospital e os familiares da aposentada recorreram ao TJSC. Os herdeiros da aposentada, que morreu no transcorrer do processo, pediram a majoração da indenização. O hospital postulou a reforma integral da sentença para afastar a sua responsabilidade e, subsidiariamente, a redução da verba compensatória.
Os desembargadores entenderam que a aposentada correu risco de vida e, por isso, é indubitável a ocorrência de abalo anímico passível de indenização. “As sequelas já alhures especificadas compeliram a demandante a abdicar de seu cotidiano e ajustar-se a novos hábitos, além de ter tido sua independência comprometida, sendo certo que a circunstância trouxe a necessidade de auxílio de terceiro para realizar variadas funções do dia a dia. As lesões advindas do episódio lhe causaram limitações para desenvolver suas atividades habituais, ocasionando uma mudança repentina na sua rotina de vida, provocando assim fundadas aflições e angústias”, disse o relator em seu voto.
O órgão colegiado, contudo, promoveu readequação na sentença para minorar o quantum indenizatório, inicialmente estabelecido em R$ 50 mil, e suprimir o pensionamento concedido, uma vez que a vítima já era aposentada por invalidez ao tempo dos fatos e não demonstrou decréscimo patrimonial na sua renda. A sessão foi presidida pela desembargadora Haidée Denise Grin e dela também participou o desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0002669-25.2010.8.24.0004).
Fonte: TJSC
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