Dono de lancha que atropelou banhista terá que pagar R$ 20 mil de danos morais

Foto: ilustração/reprodução YouTube

Uma banhista que foi atropelada por uma lancha quando nadava em praia da Grande Florianópolis será indenizada em R$ 20 mil por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento e de juros moratórios em 1% ao mês desde o evento danoso. A decisão foi da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e confirmou entendimento do 1º grau para responsabilizar o proprietário da embarcação. O órgão colegiado, entretanto, fez adequações na sentença.

A mulher conta nos autos que foi vítima de acidente marítimo ocorrido no dia 15 de fevereiro de 2002 quando foi colhida por uma lancha enquanto nadava paralelamente à praia, cerca de 50 metros da faixa de areia. Relatou que visualizou a lancha à sua esquerda, mas como ele estava parado, seguiu em seu exercício.

Disse, todavia, que logo em seguida veio a ser atingida na perna esquerda e nos braços pela hélice da mesma lancha. Diante da gravidade das lesões, conta a banhista, foi socorrida em atendimento hospitalar. Ela diz que em razão do acidente ficou incapacitada para o trabalho por mais de 180 dias, e registrou dificuldade de locomoção por outros 90 dias.

Na apelação junto ao TJ, o réu sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da mulher, uma vez que nadava em área destinada ao embarque e desembarque. Disse, ainda, que a vítima reside na praia há mais de 10 anos, conhece a região e, portanto, deveria ter mais cuidado ao entrar no mar. Também contestou a necessidade de indenizar a vítima, pois houve o pagamento de valores referentes ao seguro obrigatório, que minorou despesas médicas registradas.

O desembargador André Luiz Dacol, relator da matéria, considerou configurada a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar do proprietário da embarcação. “O réu permitiu que a lancha estivesse dentro do limite reservado aos banhistas e executou manobra não permitida (segundo a Marinha, a menos de 200 metros é permitida somente manobra perpendicular à praia), em área sabidamente frequentada por banhistas e com sinalização insatisfatória”, destacou.

O magistrado também valeu-se do depoimento de bombeiro militar que prestou socorro à vítima para firmar sua convicção. A testemunha foi categórica em afirmar que a banhista agiu de forma correta e cautelosa, sem qualquer resquício de culpa pelo episódio. “Por se cuidar de profissional cuja incumbência e treinamento é justamente de observar e salvaguardar a vida de banhistas, tenho que este testemunho é o mais verossímil, estando em conformidade com os elementos já referido”, completou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0008919-24.2005.8.24.0045).

Fonte: TJSC

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