Uma servidora de município do Alto Vale do Itajaí obteve na Justiça a possibilidade de reduzir a carga horária de trabalho para cuidar do filho autista. Segundo a decisão, a funcionária pública poderá ter a jornada diminuída para ficar com a criança, que precisa de cuidados diários e rotineiros por conta do transtorno neurológico.
Em 2015, ela fez o pedido com base em legislação federal, com a pretensão de vê-lo aplicado ao seu caso por analogia. Tanto a autora admitiu quanto o Município informou não haver na legislação municipal previsão que tratasse do tema. O pleito na comarca de origem, que também pedia não ter de compensar tais horas ou sofrer decréscimo nos vencimentos, foi julgado improcedente.
A 6ª Turma de Recursos, com sede em Lages, entretanto, ao analisar o caso, decidiu por maioria de votos reformar a decisão para acolher o pleito parcialmente. Desta forma, a servidora poderá reduzir sua jornada de trabalho em até 50%, ou seja, de 40 para 20 horas semanais, mas com compensação do horário ou redução proporcional de sua remuneração.
Na decisão está destacada que a Lei n. 12.764/2012, instituidora da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, considera o portador do mencionado transtorno uma pessoa com deficiência. Além disso, ressalta que a disciplina do regime jurídico dos servidores públicos do Município em questão prevê expressamente a possibilidade de concessão de horário especial para servidor com filho deficiente.
“Havendo previsão legal específica pautando a matéria, deve-se proceder à escorreita aplicação da norma municipal de regência, atendendo, principalmente, ao princípio da legalidade”, ressaltou o relator designado, juiz Reny Baptista Neto.
Sobre a possibilidade de manter a integralidade dos vencimentos ou a desnecessidade de compensação do horário de trabalho, os julgadores, por maioria, reforçaram não haver previsão legal a dar suporte a tal pretensão. Frisaram, ainda, conforme orientação extraída de precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não ser possível e/ou razoável atribuir ao ente público municipal, de forma exclusiva, o ônus financeiro decorrente da necessidade de cuidados específicos à criança portadora de deficiência (Recurso Inominado n. 0300694-81.2015.8.24.0144).
Fonte: TJSC
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