O proprietário de um imóvel na cidade de Blumenau teve uma ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de liminar, indeferida nesta terça-feira (14/4) pela juíza substituta vitalícia Cibelle Mendes Beltrame, em atividade na 3ª Vara Cível daquela comarca. Ela interpretou que o pedido contrastava com as medidas de isolamento social recomendadas pelo Ministério da Saúde neste momento de calamidade na saúde pública.
Em sua decisão, a magistrada ressalta o interesse público na matéria e cita a aprovação, pelo Senado Federal, do Projeto de Lei n. 1.179/2020, que regulamenta o “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19)”. Em seu artigo 9º, em transcrição literal, há referência explícita ao caso concreto: “Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo.”
Apesar da inadimplência ter iniciado em fevereiro deste ano, período em que não havia a medida de isolamento social, a juíza lembra que a pretensão de despejo se dá em um momento sensível para a saúde pública.
“Ademais, os direitos meramente patrimoniais não podem se sobrepor ao direito à vida, à saúde e à moradia, estes umbilicalmente interligados com a dignidade da pessoa humana, especialmente neste momento de reclusão social decorrente da pandemia da Covid-19. Outrossim, o interesse público, o da coletividade e o da saúde pública no isolamento social das pessoas devem prevalecer sobre o interesse privado patrimonial”, arrematou.
O período de ocupação do locatário poderá ser englobado no valor devido a título de aluguel, resguardado o direito de crédito do dono do imóvel. Da decisão cabe recurso ao TJ (Autos n. 50102885-02.2020.8.24.0008).
Fonte: TJSC
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