Na tarde desta segunda-feira, dia 20 de julho, o Prefeito de Indaial André Moser assinou um decreto com novas medidas restritivas de prevenção contra a COVID-19. Com o aumento do número de casos positivos na região e a falta de leitos de UTI disponíveis no Vale do Itajaí, algumas medidas se tornaram necessárias para a proteção e a conscientização da comunidade. Mas elas são mais amenas que a recomendação da AMMVI e muito mais flexíveis que Blumenau.
“O problema não é o comércio, mas sim as aglomerações que ocorrem nas residências e locais particulares. Não queremos restringir horários e muito menos ter que fechar os estabelecimentos. Pedimos a comunidade que respeite as medidas e evite as aglomerações”, disse o Prefeito, defendendo ainda a realização de missas e cultos.
O decreto de Indaial segue, basicamente, as recomendações do Governo do Estado e não da AMMVI, que restringia o horário de funcionamento de atividades.
Por prazo indeterminado, fica suspensas aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja público ou privado, interno ou externo, para a realização de atividades de qualquer natureza, ressalvadas as atividades essências e as admitidas na forma regulamentada pelas normas sanitárias em vigor;
b) a realização de festas em residência com pessoas que não as residentes do domicílio;
c) a permanência de pessoas e as práticas esportivas e culturais coletivas, amadoras ou profissionais, em espaços privados, parques, praças, espaços públicos ou comunitários de lazer, quadras poliesportivas, playgrounds, clubes de caça e tiro, centros de tradições e similares;
d) o consumo de bebidas alcoólicas no interior e arredores das lojas de conveniências situadas nos postos de combustíveis;
e) as atividades em cinemas, teatros, museus e casas noturnas;
f) a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretam reunião de público;
Pelo período de 14 dias: I – o comércio em geral poderá funcionar no horário definido no alvará, devendo-se respeitar as seguintes exigências:
a) limitação de permanência dentro do estabelecimento de 1 (um) cliente por atendente e de 1 pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) de área do local;
b) observar a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
c) garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;
d) organizar as filas externas, com a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 1,5m (um metro e meio);
e) assegurar que todos os clientes, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70% (setenta por cento) e utilizem máscaras;
f) fica proibida a experimentação de roupas;
II – as conveniências de postos de combustíveis e estabelecimentos comerciais em geral deverão encerrar suas atividades às 23 horas durante todos os dias da semana e deverão observar as regras de higienização e distanciamento social e proibir, sob qualquer hipótese, o consumo de alimentos e bebidas no local;
III – as conveniências localizadas dentro de postos de combustíveis 24h poderão permanecer abertas apenas para pagamento de produtos, ficando vedado o consumo e permanência no local;
Art. 4º. Não se aplica as restrições desde Decreto, observadas as restrições e medidas sanitárias estabelecidas pelas Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, a atividade de assistência à saúde em clínicas e consultórios.
Art. 5º. Fica instituído, no âmbito do Município de Indaial, o isolamento social de toda pessoa sintomática ou assintomática que se encontre em investigação ou tenha confirmada a contaminação pelo novo coronavírus.
Art. 8º. Fica estabelecido, no âmbito do Município de Indaial, o uso obrigatório, por prazo indeterminado, de máscaras para acesso, permanência e circulação em: I – logradouros, vias e repartições públicas; II – estabelecimentos que fornecem produtos e serviços privados, essenciais ou não; III – transporte coletivo urbano de passageiros, táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros; IV – áreas comuns de condomínios, residenciais ou não.
Art. 9º. Os velórios terão duração máxima de 6 (seis) horas, limitando-se a entrada em qualquer das áreas internas da funerária ou casa mortuária, podendo permanecer apenas 10 (dez) pessoas por vez, mediante o uso de máscara e cumprimento das demais normas da Vigilância Sanitária Estadual.
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