No sistema majoritário, vence a eleição o candidato que obtiver a maioria dos votos. Considera-se maioria, tanto a absoluta, que compreende a metade dos votos dos integrantes do corpo eleitoral mais um voto, quanto a relativa (ou simples), que considera eleito o candidato que alcançar o maior número de votos em relação aos seus concorrentes.
No Brasil, tal sistema é utilizado tanto para a escolha de representantes do Poder Legislativo, entre os quais estão os membros do Senado Federal, que ocorre por maioria simples, quanto para a eleição de membros do Poder Executivo. Assim, nas eleições 2022, a votação por maioria absoluta (metade dos votos válidos mais um voto) acontece para os cargos de presidente da República, governadores de estado e dos seus respectivos vices.
Se nenhuma das candidaturas para os cargos majoritários que exigem maioria absoluta de votos obtiver metade mais um dos votos válidos no primeiro turno de votação, disputarão o segundo turno as duas candidaturas mais votadas na etapa anterior.
O sistema proporcional, por sua vez, é adotado para eleger apenas os membros do Poder Legislativo, ou seja, deputados federais, estaduais e distritais, no pleito deste ano.
Após a apuração dos votos, é feito o primeiro cálculo usado para a distribuição das cadeiras de deputado entre os partidos e coligações: o do quociente eleitoral (QE), que varia em cada estado. O QE é o número total de votos válidos para o cargo dividido pelo número de cadeiras a serem preenchidas. Ele define o desempenho mínimo que cada grupo precisa obter para ter direito a uma cadeira.
Definido o quociente eleitoral, vamos para o partidário. É o número de cadeiras a que cada partido ou coligação tem direito. Para calcular o QP, divide-se a votação de cada grupo pelo quociente eleitoral.
No sistema proporcional de votação, o eleitor pode votar no candidato ou na legenda e ambos precisam atingir o quociente eleitoral para se eleger ou garantir vaga (s) para a sigla. Este número é calculado pelos votos válidos dividido pelo número de cadeiras disponíveis por estado.
Em Santa Catarina, pegando como exemplo a última eleição geral no estado, 2018. 3.548.458 mil votos foram considerados válidos para deputado federal, que divididos pelas 16 cadeiras, deu um quociente de 221.779 votos para o partido garantir ao menos um representante.
Para deputado estadual, em 2018, 3.663.271 votos foram validados, que divididos por quarenta vagas na Assembleia Legislativa, deu um quociente de 91.582 votos.
Por esta matemática, nenhum dos eleitos há quatro anos conseguiria ter entrado sozinho, foram ajudados pelos votos dos colegas de legenda. O mais votado para federal foi Hélio Costa, então no PRB, com 179 mil votos e a estadual foi Ricardo Alba, então no PSL, com mais de 62 mil votos.
Para a eleição deste ano, o numero de eleitores em Santa Catarina aumentou um pouco mais de 421 mil pessoas. Resta saber qual será a abstenção – em 2018 foi 16,31%, mais de 800 mil eleitores deixaram de votar – e a quantidade de votos em branco ou nulos.
A contabilidade de 2022 deve ser praticamente a mesma, um pouco a mais apenas, algo na casa dos 225 mil votos para federal e 95 mil votos para estadual.
Mas ainda tem outra matemática. Pois, para ser eleito, o candidato tem que conseguir individualmente a marca de 10% do Quociente para ter o direito a ocupar um lugar no parlamento, no caso 25 mil votos para Câmara dos Deputados e 9,5 mil para a Assembleia Legislativa. Se nenhum dos candidatos mais votados chegar a este mínimo, a sigla não terá direito a cadeira alguma. Esse regramento visa reforçar a manifestação da vontade pessoal do eleitor e coibir os puxadores de votos, aqueles que faziam um caminhão de votos e elegiam vários outros do mesmo partido com a votação dele.
E aí vem outra conta, mais chata ainda, chamada de sobras.
O lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima, serão distribuídos de acordo com algumas regras. Primeiramente, teria que se dividir o número de votos válidos atribuídos ao partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1.
Nesse sentido, ao partido que apresentar a maior média cabe um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima. Essa operação será repetida para cada um dos lugares a serem ocupados.
Por fim, quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências, as cadeiras serão distribuídas às siglas que apresentarem as maiores médias. A partir de então, o preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado será feito conforme a ordem de votação recebida por seus candidatos (do mais votado para o menos votado).
Poderão concorrer à distribuição das cadeiras todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% desse quociente.
Por esta regra, ainda levando em conta 2018, o Partido Novo não teria ficado com a última cadeira da Câmara dos Deputados, com Gilson Marques, aqui de Pomerode, que fez 27.443 votos e a sigla quase 170 mil.
Hoje, na sobra, a legenda terá que fazer pelo menos 180 mil votos e o candidato 45 mil votos para federal e para estadual 76 mil votos da Legenda e 19 mil do candidato, números aproximados.
Vale salientar que uma emenda à Constituição promulgada em 2017 estabeleceu a cláusula de desempenho eleitoral (ou de barreira) para os partidos terem acesso ao dinheiro do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão. Essa norma passou a valer a partir de 2018, a qual determina para o pleito 2022 que os partidos terão de obter, nas eleições para a Câmara Federal, pelo menos 2% dos votos válidos, distribuídos em, no mínimo, um terço das unidades da federação (nove estados), com ao menos 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou ter eleito pelo menos 11 parlamentares, distribuídos em, no mínimo, nove unidades federativas.
Be the first to comment