Os cidadãos que desejem colaborar financeiramente com a campanha de candidatos ou partidos podem fazê-lo seguindo as normas eleitorais fixadas para a matéria e regulamentadas pelo TSE para as Eleições 2020. As únicas exceções de pessoas físicas que não podem doar são aquelas que recebam recursos de origem estrangeira ou que sejam permissionárias de serviço público. Além disso, pessoas jurídicas não podem realizar doações de campanha ou financiar partidos políticos. Para doações de bens ou serviços, os bens precisam ser de propriedade do doador e os serviços prestados por eles diretamente.
A Lei n. 9.504/1997 estabelece um limite para a doação de pessoas físicas: os eleitores podem doar aos candidatos de sua preferência valores que correspondam a até 10% da renda bruta anual declarada à Receita Federal, com base no ano-calendário de 2019. O limite considera o total das doações realizadas, mas não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40 mil. A norma ainda prevê que o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
As doações podem ser realizadas das seguintes formas: por meio de transação bancária, na qual o CPF do doador deve ser identificado; por doação ou cessão temporária de bens e serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços; e por instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sites, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.
A Justiça Eleitoral alerta que as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário ou cheque cruzado e nominal.
Os pré-requisitos para recebimento de doações por parte dos candidatos são: requerimento de registro de candidatura, inscrição no CNPJ, abertura de conta bancária específica para campanha e emissão de recibos eleitorais – caso a doação tenha sido realizada em bens ou serviços ou, se financeira, pela internet.
Já os partidos necessitam possuir registro na Justiça Eleitoral, inscrição no CNPJ, conta específica para campanha e devem emitir recibos de doação, conforme regulamentado pelo TSE.
Os doadores e os fornecedores podem, no curso da campanha, prestar informações diretamente à Justiça Eleitoral, através do cadastramento prévio na página do TSE, sobre doações em favor de partidos políticos e candidatos e, ainda, sobre gastos por eles efetuados.
As doações de recursos fora dos parâmetros legais estabelecidos podem constituir ilícitos eleitorais e acarretar a cassação do diploma e a perda do mandato após as eleições.
Mais informações podem ser conferidas nesta página do TRE-SC.
Fonte: TRE-SC
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