Uma empresa de alimentos voltados ao controle de peso deverá indenizar uma dançarina de Florianópolis em R$ 5 mil, a título de danos morais, pelo uso indevido de sua imagem em campanha publicitária. De acordo com os autos, a mulher havia realizado um ensaio fotográfico para a divulgação de uma escola de samba da Capital, mas foi surpreendida com a notícia de que sua imagem também era utilizada para promover os produtos daquela empresa na internet.
Assim, ajuizou ação na 2ª Vara Cível da Capital, com pedidos de danos morais e mais o pagamento de cachê. Em resposta, a empresa reconheceu que utilizou a imagem da autora para promoção da marca, mas justificou que não houve má-fé, pois teria sido induzida a erro durante a escolha da fotografia em um banco de imagens online. Também argumentou que não há nos autos elementos capazes de embasar a pretensão de pagamento de cachê.
Ao analisar o caso, o juiz Vitoraldo Bridi registrou que a utilização não autorizada da imagem da autora para fins comerciais é matéria incontroversa e que a mera alegação de que teria sido induzida em erro não isenta a empresa de sua responsabilidade. “Inegável o direito da autora em ser ressarcida pelos danos suportados em decorrência da utilização não autorizada de sua imagem”, destacou.
O magistrado observou que fixou o valor da indenização em R$ 5 mil ao levar em consideração que a propaganda permaneceu poucos dias em exibição e não expôs a autora a qualquer situação vexaminosa. Em relação ao pedido de pagamento de cachê, o juiz negou o pleito com o entendimento de que a autora não trouxe provas de que tem rendimentos como modelo fotográfica, além de não demonstrar que suportou prejuízo material em decorrência da utilização indevida de sua imagem. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0305003-18.2018.8.24.0023).
Fonte: TJSC
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