Empresa de telefonia ressarcirá cliente por cobrança indevida

Foto: reprodução

Uma senhora de 62 anos que possuía média de consumo telefônico em torno de R$ 50 foi surpreendida ao receber um débito de R$ 2.087,29 em fevereiro de 2017, em Itajaí. Por entender que o valor era indevido, entrou em contato com a empresa de telefonia – de quem era cliente há mais de 20 anos – e foi informada que o valor equivocado seria devolvido, o que não ocorreu. Depois de a autora buscar auxílio no Procon local, a empresa propôs devolver os valores por meio de compensação de créditos telefônicos.

“Mostra-se igualmente danosa a conduta da parte requerida ao propor a devolução dos valores cobrados indevidamente por meio de crédito em contas futuras. Ora, sendo a média de consumo da parte o valor de R$ 50, eventual devolução dos valores em contas futuras levaria mais de três anos para ocorrer, de modo que é desproporcional impor tal ônus ao consumidor que já fora lesado pela cobrança”, cita o magistrado Fernando Machado Carboni, titular da Vara da Infância e Juventude e Anexos da comarca de Itajaí, que recebeu o processo da 1ª Vara Cível para sentenciar por meio do Programa APOIA, da Corregedoria-Geral de Justiça.

O programa foi instituído com o objetivo de viabilizar o julgamento dos processos de conhecimento conclusos para sentença no acervo da Justiça de 1º grau e distribuídos há mais de cinco anos, além da implantação de boas práticas administrativas e de medidas voltadas à organização, racionalização e uniformização dos procedimentos e métodos de trabalho das unidades de 1º grau.

A empresa de telefonia foi condenada ao ressarcimento, em dobro, do valor indevido cobrado na conta telefônica e ao pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais, por se apossar de valores pertencentes à cliente e sua família indevidamente, e ainda se negar a devolvê-lo. Os valores sofrerão correção monetária. Da decisão da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0307412-68.2017.8.24.0033).

Fonte: TJSC

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