O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em sessão realizada por videoconferência na quinta-feira , 15, manteve decisão que condenou a empresa Poder360 Jornalismo e Comunicação S/S Ltda ao pagamento de multa, fixada em R$ 53.205, em razão da divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro na Justiça Eleitoral. O relator do processo foi o juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda.
No dia 04 de setembro de 2020, o juiz da 13ª Zona Eleitoral de Florianópolis, Luiz Henrique Bonatelli, julgou procedente o pedido da representação ajuizado pelo diretório municipal do Partido Social Cristão (PSC) e condenou a empresa de comunicação ao pagamento da multa. A Poder360 recorreu da decisão do juízo eleitoral ao Pleno do TRE-SC, que manteve a sentença inicial.
O relator do processo atentou em seu voto que a legislação é clara ao determinar que as pesquisas de opinião pública, quando realizadas em ano eleitoral e se destinem ao conhecimento do público em geral, devam ser previamente registradas junto à Justiça Eleitoral, com antecedência mínima de cinco dias da data de sua divulgação, sob pena da imposição de multa.
O texto publicado pela Poder360 no dia 24 de agosto deste ano continha informações das pesquisas eleitorais realizadas nas capitais das regiões Sudeste, Sul e Centro-Oeste, dentre elas Florianópolis, em relação à qual constavam candidatos, acompanhados dos respectivos percentuais e de gráfico comparativo.
“Vale notar, de pronto, que não se está diante de enquete ou mera sondagem, tratando-se, efetivamente, da divulgação de resultado de pesquisa eleitoral, potencializada pela chamada da matéria (“Raio X reúne 15 pesquisas eleitorais”) e pela própria forma de exposição dos dados, típica das que só ocorrem em ano eleitoral”, apontou o juiz Delpizzo Miranda em seu relatório.
A empresa alegou ainda de que teria apenas reproduzido material divulgado em agosto de 2019, ocasião em que não era necessário seu registro pelo fato de não ser ano eleitoral, por meio do portal de notícias “Santa Catarina News”, que contratou o Instituto Brasileiro de Pesquisa – IBP.
No entanto, o juiz relator reforçou que a Resolução TSE n. 23.600/2019 é expressa ao dispor em seu art. 21 que “os responsáveis pela publicação da pesquisa não registrada ou em desacordo com as determinações legais, inclusive o veículo de comunicação social, poderão arcar com as consequências da publicação, mesmo que estejam reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa”.
Processo relacionado: 0600074-90.2020.6.24.0013.
Fonte: TRE-SC
Be the first to comment