Escola de Indaial terá de reduzir m​ensalidade em 80% por conta da pandemia

Foto: reprodução

A escola Adventista, em Indaial, terá de reduzir em 80% o valor sobre suas mensalidades do Ensino Infantil por conta da pandemia, a contar do dia 19 de março de 2020 até o retorno das atividades presenciais. A decisão é do juiz Gustavo Bristot de Mello, titular da 2ª Vara da comarca de Indaial, ao deferir parcialmente a antecipação provisória de urgência em ação civil pública proposta pelo Ministério Público (MP) do Estado. A pena em caso de descumprimento é de R$ 500 a cada mensalidade não revisada.

Consta nos autos que, diante da suspensão das aulas presenciais pela pandemia proporcionada pelo Covid-19, o MP realizou diversas recomendações à parte requerida a fim de evitar o desequilíbrio contratual; entre as quais, a revisão contratual e o respectivo desconto nas mensalidades. Todavia, a instituição de ensino – que possui mais de 575 alunos – refutou a orientação, sob variados argumentos: os alunos têm aula por acesso remoto, possui outros custos operacionais, suspendeu a cobrança de valores acessórios, houve aumento da inadimplência, e tem realizado negociações individuais, de forma que eventual acordo uniforme poderia comprometer suas atividades.

“É notório que as aulas remotas são incompatíveis com a natureza da educação infantil e que a maior parte das despesas que justificam a mensalidade deve-se a presença física das crianças nas instalações educacionais, o que, na suspensão das aulas presenciais, deve representar um abatimento proporcional dos valores mensais cobrados. Eventual indicação de atividades pelos estabelecimentos de ensino – como brincadeiras e leitura de histórias a serem realizadas pelos próprios genitores/responsáveis ou a simples indicação de vídeos on-line – em momento algum poderão substituir as aulas presenciais para uma criança com até cinco anos de idade, tampouco justificar a cobrança incólume das mensalidades, a qual deverá se limitar aos custos operacionais momentaneamente existentes”, ressalta o magistrado sobre a redução na mensalidade da educação infantil.

A escola terá de realizar a revisão, por onerosidade excessiva, de todos os contratos de prestação de serviços educacionais com o abatimento proporcional no percentual de, no mínimo, 80% do valor das mensalidades da Educação Infantil e, no mínimo, 15% do valor das mensalidades do Ensino Fundamental e Ensino Médio.

Segundo o magistrado, embora a escola alegue ter tomado algumas providências, ainda que existentes, são insuficientes para o reequilíbrio contratual. “Em respeito ao princípio da isonomia e segurança jurídica, é desproporcional centenas de instituições de ensino em todo o Brasil estarem aptas a absorver os novos custos gerados pela pandemia e adaptar-se a nova realidade econômica e a parte requerida furtar-se de efetuar os mesmos esforços. Havendo futura prestação do serviço, poderá, naquele momento, realizar cobrança proporcional ao desconto dado e à quantidade de aulas presenciais e tempo de suspensão, mas não onerar os consumidores de forma adiantada, sem justo motivo e, especialmente, durante o período pandêmico”. Da decisão prolatada no dia 23 de julho de 2020, cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5002892-54.2020.8.24.0031​).

Fonte: TJSC

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