Em julgamento de Apelação Cível de uma operadora de telefonia móvel, a 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, sob a relatoria da desembargadora Cláudia Lambert de Faria, confirmou o entendimento de que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes resulta em dano moral presumido. Assim, não é necessária a produção de provas.
O caso concreto aconteceu quando uma microempresa recebeu faturas em duplicidade relativas ao mesmo período, mas com as datas e os valores divergentes, em Blumenau. A operadora de telefonia recorreu pela ausência do dano moral, mas conseguiu apenas a redução da indenização de R$ 15 mil para R$ 5 mil, com o deferimento parcial da apelação.
A microempresa contratou com a operadora de telefonia o serviço para um número de celular. Em abril de 2011, a pequena firma recebeu duas faturas sendo uma no valor de R$ 1.056,58 e outra no valor de R$ 729,39. Em razão disso, o proprietário procurou o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e foi orientado a quitar um dos boletos. Mesmo com o pagamento efetuado, a microempresa teve o nome inserido indevidamente no serviço de proteção ao crédito.
A alegação da operadora de telefonia é de que a microempresa não comprovou o suposto dano sofrido e, assim, pedia a anulação da sentença em 1º grau. “Tal tese não merece prosperar, pois é pacífico na jurisprudência que, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido, prescindindo, portanto, da produção de outras provas”, disse durante o voto a desembargadora relatora.
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