A 1ª Câmara de Direito Público do TJ deu provimento ao recurso de uma gerente de lotérica de Blumenau, no Vale do Itajaí que, após vivenciar cinco assaltos no estabelecimento em que trabalhava, teve cortado pelo INSS o auxílio-doença que percebia ao se afastar do labor para tratar de estresse pós-traumático e síndrome do pânico. O órgão de seguridade, desta forma, terá que voltar a pagar o benefício, inclusive de forma retroativa.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, chamou a atenção para o fato de que a doença adquirida pela mulher, ligada a transtornos psíquicos, teve origem comprovadamente no trabalho. O laudo pericial apontou incapacidade laboral parcial e temporária para continuar a desempenhar as atividades profissionais rotineiras. A mulher vive sob efeito de calmantes. Embora admita, com base nos peritos, que existe a possibilidade de reabilitação da gerente para ocupar funções que não coloquem sua integridade em risco, o relator considerou que o auxílio-doença deve ser garantido.
A câmara entendeu que o início da concessão do pecúlio deve se dar a partir da cessação da última parcela recebida administrativamente. Já o encerramento, ou seja, o marco final da concessão da benesse, tem de coincidir com a apresentação de laudos periciais que comprovem alteração no quadro clínico da segurada, ou ainda com sua reabilitação. Boller acrescentou, por fim, a possibilidade e conveniência de convocações periódicas para que a autora se submeta a perícia administrativa capaz de atestar suas condições de saúde. A decisão foi unânime.
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