O juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, da Justiça do Trabalho, acatou a grande maioria dos pedidos da ação impetrada nesta terça-feira, 02, pelo Ministério Público do Trabalho. A sentença saiu nesta quarta-feira, 03, pela manhã.
A ação do MPT é por conta da recente manifestação do empresário Luciano Hang, dono da Havan, para seus funcionários, com transmissão pelas redes sociais. Hang diz que caso o PT vença a eleição, pode repensar seu planejamento e deixa um recado no ar para os seus funcionários: “você está preparado para deixar a Havan?”
O juiz entendeu que o empresário deve parar de imediatamente de adotar a postura de “assédio moral” e “abuso de poder diretivo”.
Também proíbe que Luciano Hang promova “atos políticos em favor ou desfavor de candidatos ou agremiações, fazendo-os de “claque”. Nem há como ponderar que a participação dos empregados é livre e espontânea, na medida em que o eventual não comparecimento, ainda mais durante o expediente, poderia ser facilmente constatado e penalizado com represálias injustas.”
O terceiro pleito do MPT atendido pela Justiça é a proibição das pesquisas de intenção de votos que a Havan está fazendo com seus funcionários. “não há fundamento jurídico para que o empregador queira se imiscuir na esfera de privacidade e intimidade de seus empregados para escrutinar-lhes intenções de voto, ainda mais quando fica claro o intuito de captar votos em favor de um candidato a cargo político em particular.”
O quarto pleito atendido é afixar a cópia da decisão judicial no quadro de aviso de todas as unidades lojistas e administrativas, de modo a cientificar os empregados quanto ao seu direito de escolher livremente candidatos a cargos eletivos, bem como quanto à impossibilidade e ilegalidade de se realizar campanha pró ou contra determinado candidato, coagindo, intimidando, admoestando ou influenciando o voto de seus empregados, com abuso de poder diretivo.
O quinto pedido atendido pela Justiça do Trabalho é a concessão do direito de resposta nas redes sociais do empresário. “cujo teor deve restringir-se à fiel leitura da decisão judicial concessiva da liminar ora requerida, de modo a cientificar os empregados quanto ao seu direito de escolher livremente candidatos a cargos eletivos, bem como quanto à impossibilidade e ilegalidade de se realizar campanha pró ou contra determinado candidato…”
O único pleito do MPT não atendido é o pedido que o empresário se retrate em veículos de comunicação de massa.
Confira um resumo dos pedidos do MPT e da decisão do juiz Carlos Alberto Pereira de Castro.
DOS PLEITOS FORMULADOS E SUA ANÁLISE
O primeiro pleito formulado é de se absterem os réus, imediatamente, por si ou por seus prepostos, de adotar quaisquer condutas que, por meio de assédio moral, discriminação, violação da intimidade ou abuso de poder diretivo, intentem coagir, intimidar, admoestar e/ou influenciar o voto de quaisquer de seus empregados à Presidência da República no próximo domingo, dia 07/10/2018 e, se houver segundo turno, no dia 28/10/2018.
A pretensão merece guarida, como já descrito no item anterior. Revela-se atentatória de direitos fundamentais – especialmente os direitos políticos dos empregados – toda e qualquer conduta praticada pelos integrantes do polo passivo para que venham a votar em algum candidato ao cargo de Presidente da República.
Nem se diga que na fala do réu LUCIANO HANG não há tal conotação. Logo após dizer que poderia despedir os 15 mil empregados, este termina a fala afirmando: “conto com cada um de vocês”, o que indica a intenção de ordenar o comportamento de votar em um candidato, o de sua predileção. Deverão os réus, doravante, pessoalmente ou por prepostos, absterem-se de tais condutas. Defiro.
O segundo pleito é O segundo pleito é que os réus, imediatamente, por si ou por seus prepostos, venham a não obrigar, exigir, impor, induzir ou pressionar trabalhadores para realização de qualquer atividade ou manifestação política em favor ou desfavor a qualquer candidato ou partido político.
Também reconheço o cabimento desta pretensão. Não cabe ao empregador, no ambiente de trabalho de seus empregados, promover atos políticos em favor ou desfavor de candidatos ou agremiações, fazendo-os de “claque”. Nem há como ponderar que a participação dos empregados é livre e espontânea, na medida em que o eventual não comparecimento, ainda mais durante o expediente, poderia ser facilmente constatado e penalizado com represálias injustas. Vedadas tais condutas, portanto. Defiro.
O terceiro pedido é que se abstenham os demandados, imediatamente, por si ou por seus prepostos, de realizar pesquisas de intenção de voto entre seus empregados. Como já externado linhas atrás, não há fundamento jurídico para que o empregador queira se imiscuir na esfera de privacidade e intimidade de seus empregados para
escrutinar-lhes intenções de voto, ainda mais quando fica claro o intuito de captar votos em favor de um
candidato a cargo político em particular. Vedada a conduta, da mesma forma. Defiro.
O quarto pedido é no sentido de que os réus divulguem, em até 24 horas da ciência da decisão judicial concessiva da liminar ora requerida o seu inteiro teor, a todas lojas e unidades administrativas da rede no Brasil, afixando-se cópia da integralidade da decisão judicial no quadro de aviso de todas as unidades lojistas e administrativas, de modo a cientificar os empregados quanto ao seu direito de escolher livremente candidatos a cargos eletivos, bem como quanto à impossibilidade e ilegalidade de se realizar campanha pró ou contra determinado candidato, coagindo, intimidando, admoestando ou influenciando o voto de seus empregados, com abuso de poder diretivo.
O pleito merece guarida, funcionando como direito de resposta, proporcional ao agravo, no tocante à violação até aqui praticada quanto ao direito de livre escolha político-partidária dos empregados da ré e que ainda pode vir a se materializar caso não se dê ampla divulgação da presente decisão. Defiro, para o cumprimento até sexta-feira, dia 5/10/2018, impreterivelmente. Os réus deverão comprovar, por meio de fotografias tiradas em cada
estabelecimento e juntadas aos autos também até o dia 5/10/2018, o cumprimento desta parte da decisão.
A quinta pretensão é a veiculação, em até 24 horas da ciência da decisão judicial concessiva da liminar ora requerida, vídeo em todas as redes sociais dos Réus, cujo teor deve restringir-se à fiel leitura da decisão judicial concessiva da liminar ora requerida, de modo a cientificar os empregados quanto ao seu direito de escolher livremente candidatos a cargos eletivos, bem como quanto à impossibilidade e ilegalidade de se realizar campanha pró ou contra determinado candidato, coagindo, intimidando, admoestando ou influenciando o voto de seus empregados, com abuso de poder diretivo.
Pelos mesmos fundamentos acima expostos – o direito de resposta proporcional ao agravo cometido – deverão os réus providenciar a publicação, nas mesmas redes sociais em que foram publicados os vídeos objeto da presente demanda (Facebook e Twitter), de um outro vídeo, desta feita contendo o inteiro teor da presente decisão, até o dia 5/10/2018. Defiro, devendo os réus comprovar o cumprimento, apresentando por petição os links correspondentes às publicações ora determinadas.
O último dos pleitos formulados é que este Juízo assegure a veiculação do direito de resposta da coletividade representada pelo Ministério Público do Trabalho, qual seja, a coletividade de trabalhadores prejudicados, às expensas dos réus, em pelo menos três canais de grande audiência da rede nacional, em horário nobre, por pelo menos três dias até as eleições presidenciais, com o seguinte teor ou com teor semelhante a ser definido por este r. juízo: “Atenção: A Havan e seu proprietário, Luciano Hang, em cumprimento à DECISÃO JUDICIAL proferida na Ação Cautelar n. (…), ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, vêm a público afirmar o direito de seus empregados livremente escolherem seus candidatos nas eleições que ocorrerão neste domingo, independente do
partido ou ideologia política, garantindo a todos os seus funcionários que não serão tomadas medidas de
caráter retaliatório, como a perda de empregos, caso manifestem escolhas diversas das professadas pelo
proprietário da empresa”.
Quanto a este, observo que os réus não fizeram uso dos referidos meios de comunicação, bem como que estes não repercutiram as manifestações aqui colocadas sub judice. Diferentemente do que ocorreu nas redes sociais, o alcance dos atos praticados não levou o assunto ao noticiário da mídia de TV. Por conta disso, compreendo que o deferimento ultrapassaria a proporcionalidade entre o agravo e o desagravo, sendo certo que, mesmo sem tal ordem judicial, alguns destes canais da grande mídia podem vir a veicular a decisão, o que não é vedado, graças à liberdade de imprensa, o que pode inclusive ser providenciado pelo próprio Ministério Público do Trabalho, como autor da demanda. Indefiro, pois, esta pretensão.
quando a maioria rouba do povo esses juizes nao fazem nada, campanha com nome do cara preso pode ai é lindo ne? brasil esta cada dia afundando mais.
Certo Jaison, panfletar com foto de presidiário pode , atacar o candidato que vai ser vencedor pode, esfaquear o candidato que vai ser vencedor pode , agora , mostrar para a população
as opções não pode ???
Até agora ninguém disse quem impetrou a ação junto ao MPT , porque ????
Aos senhores, por favor
DEZESSETE …..