Justiça Federal suspende licitação da Ponte do Centro de Blumenau

Depois da recomendação do Ministério Público de Contas, uma decisão da Justiça Federal, através do juiz substituto Leandro Paulo Cypriani. A sentença foi dada no começo da noite desta sexta-feira e atende ação do Ministério Público Federal.

O juiz concedeu liminar suspendendo a licitação, até que a Prefeitura de Blumenau obtenha o licenciamento da obra junto à Fundação do Meio Ambiente – FATMA/SC ou que esta manifeste-se conclusivamente sobre e também, que se incorpore ao projeto da construção as adequações recomendadas pelo IPHAN no Parecer Técnico 31/2013.

Confira o resumo da sentença do juiz. Ao final, colocamos ela na íntegra.

“Pois bem.

O conjunto das evidências e a própria FATMA – órgão competente para tanto – apontam que  obra que detém grande probabilidade de extrapolação do seu impacto do âmbito local,  alcançando a dimensão de  impacto regional, razão pela qual, a competência para emissão de licenciamento não é da FAEMA, mas sim da FATMA.

Constata-se, além disso,  que as  recomendações feitas pelo IPHAN visando à preservação e, mais que isso, a valorização da paisagem urbana local, considerando a importância histórica, cultural  e paisagística das imediações onde se pretende implantar a nova ponte, não foram seguidas pela municipalidade.

Tais constatações, agregadas, orientam no sentido de que adoção de medidas acautelatórias, sob o aspecto ambiental (histórico, cultural  e paisagístico) devem ser adotadas de imediato, conquanto, como é cediço, há de cogitar-se de dano ambiental, efetivamente, apenas quando ocorra a efetiva intervenção no ambiente, o que não se dá com mero desenrolar do certame licitatório.

Todavia, o encaminhamento que tem sido dado a este certame impõe que seja, desde já, suspenso, até que tais providências (licenciamento pela FATIMA ou manifestação conclusiva desta de que o caso a dispensa e adoção das recomendações feitas pelo IPHAN) sejam incorporadas no projeto alvo da licitação em andamento.

Isso – a suspensão – impõe o princípio da prevenção, o qual  determina que todas as ações devem ser tomadas para prevenir impactos ambientais já conhecidos ou que podem – como na hipótese – ser perfeitamente conhecidos e dos quais se possa  estabelecer um conjunto de nexos de causalidade suficiente para a identificação dos impactos futuros.

A propósito,  Édis Milaré pontifica: “O princípio da prevenção é basilar em Direito Ambiental, concernindo à prioridade que deve ser dada às medidas que evitem o nascimento de atentados ao meio ambiente, de molde a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade” (Direito do ambiente. 2. ed. São Paulo: RT, 2001. p. 118).

E o seguimento de certame licitatório para a escolha de empresa que irá realizar obra nas condições antes averbadas permite antever que, em sendo concluído, dará ensejo a ações que impactarão negativamente sobre o ambiente, o patrimônio histórico, cultural  e paisagístico, impondo-se, assim, que isso seja coarctado desde já.

Ante o exposto, DEFIRO a liminar postulada para determinar a suspensão, de imediato, do processo licitatório aberto por meio do Edital de Licitação na Modalidade Concorrência n. 03-020/2017, que  visa à “Contratação de empresa para a Construção da Ponte do Corredor Norte-Sul (sobre o Rio Itajaí-Açú) – Ligação viária entre as Ruas Alwin Schrader/Itajaí e as Ruas Paraguay/Porto Rico” (Evento 23, ANEXO13, Página 1), até a adoção das seguintes medidas pela municipalidade em relação ao projeto da obra em licitação:

a) a obtenção do licenciamento da obra pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA/SC ou manifestação conclusiva desta de que a hipótese dispensa o Município de fazê-lo;

b) a incorporação, no projeto da construção, das adequações recomendadas pelo IPHAN no Parecer Técnico 31/2013, datado de 06 de agosto de 2013, para a preservação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico no local de afetação da  obra.”

Você pode ler a sentenca ponte aqui.

Seja o primeiro a comentar

Faça um comentário

Seu e-mail não será divulgado.


*