Motorista de aplicativo chamado de “psicopata” em rede social receberá indenização

Foto: reprodução

Um casal que utilizou as redes sociais para classificar o motorista de aplicativo que lhes prestou serviço de “psicopata”, em Florianópolis, foi condenado de forma solidária ao pagamento de R$ 5 mil por conta de danos morais impingidos ao condutor. Tudo começou, segundo os autos, no momento em que o motorista, durante uma corrida solicitada pelos réus, negou-se a desviar da rota originalmente solicitada.

Fato seguinte, o condutor diz que foi surpreendido com um post ofensivo no Facebook – os réus compartilham o usuário no sítio eletrônico – em que seu serviço foi duramente criticado, inclusive com a veiculação de sua foto e de seu veículo. O post repercutiu nas redes sociais e motivou diversos outros comentários sobre sua pessoa, todos igualmente com teor ofensivo. Culminou ainda em sua saída da plataforma, pois o carro que conduzia era alugado de terceiro que, preocupado com eventuais retaliações, rompeu o contrato.

“Tenho que a parte ré ao utilizar expressão maldosa “psicopata” e vincular prints do aplicativo Uber, contendo a imagem e o nome do autor, pratica ato ilícito, na medida em que age com culpa e viola direito de outrem (antijuridicidade), atingindo não só a honra, mas também o nome e a imagem do autor”, caracterizou o juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial do Norte da Ilha, ao prolatar a sentença.

Para o magistrado, se os usuários ficaram desgostosos com a prestação de serviços, por entendê-los viciados, deveriam ter feito reclamação junto ao administrador do aplicativo ou até mesmo relatado em redes sociais, mas não chamar o motorista de “psicopata” e ainda direcionar a publicação para a comunidade onde este reside e não em sua página de usuário.

Morais da Rosa, ao aquilatar os danos sofridos pelo motorista, não levou em consideração o suposto desligamento do motorista da plataforma pelo rompimento de contrato de aluguel do carro por falta de provas nos autos. Determinou o pagamento de danos morais e ainda a publicação de retratação na mesma rede utilizada pelos detratores. Cabe recurso da decisão (Autos n. 0310926-18.2018.8.24.0090).

Fonte: TJSC

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