O Procurador-Geral de Justiça, Fernando da Silva Comin, encaminhou aos Senadores, Deputados e Deputadas Federais, na manhã desta quinta-feira, 7, o documento explicando todos os aspectos que considera preocupantes da Proposta de Emenda à Constituição 005/2021.
Segundo o texto, a PEC fere de morte a independência e autonomia do Ministério Público no combate à corrução, à macrocriminalidade e à defesa dos direitos sociais e coletivos de toda a sociedade.
A PEC nº 5 altera a composição do Conselho Nacional do Ministério Público e amplia a participação de agentes externos, indicados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
Em todo o país o Ministério Público se posiciona contra a mudança. Confira a carta de Fernando da Silva Comin aos parlamentares da bancada federal catarinense.
Cumprimentando-os(as) cordialmente, informo que está em votação na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional n. 005/2021 , que, dentre outras providências, altera substancialmente a composição do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Na data de ontem (6/10/2021), o Relator da Proposta de Emenda à Constituição n. 5/2021, Deputado Paulo Magalhães (PSD/BA), apresentou os Pareceres Preliminares de Plenário n. 1, n. 2, n.3e n. 4, todos com consideráveis alterações à proposição inicial da referida PEC. Nesse sentido, em que pese divergências constantes nos textos substitutivos propostos em cada um dos Pareceres, destacam-se, dentre outras, as seguintes modificações observadas:
(i) A inclusão de mais 1 (um) membro na composição do Conselho Nacional do Ministério Público, o qual passaria, então, a contar com 15 (quinze) integrantes, sendo que essa nova vaga, que decorreria de indicação de Ministro ou juiz, pelo Supremo Tribunal Federal, ainda se sujeitaria à eleição, alçada biénio, alternadamente, pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados
(li) Das 4 (quatro) vagas previstas atualmente para a carreira do Ministério Público da União, apenas 3 (três) se manteriam, sendo que1 (uma), se destinaria ao Ministério Público Federal e 2 (duas) seriam preenchidas, alternadamente, entre os membros do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público Militar, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e do Ministério Público dos Tribunais de Contas;
(iii) A indicação, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, alternadamente, a cada biénio, de um membro do Ministério Público dos Estados ou da União, dentre os que ocupam ou ocuparam, respectivamente, o cargo de Procurador-Geral de Justiça ou Procurador-Geral de um dos ramos do Ministério Público da União, sendo que essa escolha não dependeria de indicação dos respectivos ramos do Ministério Público;
(iv) Sujeição, à atuação do CNMP, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios;
(v) Criação expressa da Vice-Presidência do CNMP, vaga que seria ocupada pelo Corregedor Nacional do CNMP, função esta, por sua vez, a ser exercida pelo membro do Ministério Público escolhido peta Câmara dos Deputados
ou pelo Senado Federal;
(vi) Exigência de idade mínima e tempo de carreira aos membros do CNMP oriundos do Parquet, corn exceção do membro indicado pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal;
(vii) Inclusão, entre as vedações impostas aos membros do Ministério Público, da interferência na ordem política e nas instituições constitucionais com finalidade exclusivamente política;
(viii) Permissão ao CNMP para rever e desconstituir atos que constituam violação de dever funcional dos membros, ou quando se observar a utilização do cargo com o objetivo de se interferir na ordem pública, na ordem
política, na organização interna e na independência das instituições e dos órgãos constitucionais.
O desenho do Ministério Público na Constituição de 1988 é considerado consensualmente como um dos maiores avanços da Constituição. A PEC 5/2021 destrói o modelo constitucional do MP brasileiro, pela quebra de dois pilares dele:
(i) permite interferência política direta no MP
(ii) extingue a atuação independente dos membros.
Por isso, em nota conjunta divulgada ainda no dia de ontem (6/10), o Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais (CNPG) e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) posicionaram-se contra a aprovação da PEC n. 5/2021, principalmente com as modificações pontuadas no substitutivo, pelos prejuízos sem precedentes que ela produzirá para a atuação do Ministério Público.
Como se percebe, a PEC acaba com independência funcional do Ministério Público, ao permitir a revisão, pelo CNMP, de atos funcionais. Ou seja, agentes estranhos à instituição poderão intervir na sua atividade estritamente funcional.
Além disso, a aprovação da referida PEC provocará o desequilíbrio federativo na composição de seu Conselho Nacional e o desrespeito à autonomia de cada um de seus segmentos.
A Eventual aprovação da PEC n. 5/2021, principalmente com as modificações pontuadas no substitutivo, causarão prejuízos sem precedentes ao Ministério Público, razão pela qual solicito que Vossas Excelências posicionem-se em sentido contrário à votação e aprovação da proposta nos termos atuais, propugnando, plante disso, por uma postura de reflexão e diálogo com as instituições diretamente envolvidas, a fim de que a decisão da Casa de Leis possa, realmente, corresponder a verdadeiro aprimoramento do texto constitucional, e não a patentes retrocessos à Lei Maior.
Atenciosamente
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça
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