A 3ª Turma de Recursos garantiu indenização em favor de uma mulher ofendida em rede social por outra usuária da mesma rede. Em ação ajuizada na comarca de Rio do Sul, a vítima teve o pleito indenizatório negado – o juízo de origem observou que não houve citação de nomes na publicação principal ou mesmo nos comentários. Em recurso analisado na 3ª Turmal, no entanto, seus integrantes observaram que não houve negativa de autoria por parte da usuária responsável pelas ofensas e que os fatos descritos nos autos são incontroversos.
Conforme anotou o juiz Alexandre Morais da Rosa, relator do recurso, não se pode considerar mero aborrecimento ser chamada de “vaca” na rede social. “Constato que o comentário público gerou ofensa e humilhação capaz de gerar ofensa a direitos da personalidade”, escreveu o magistrado. Como a publicação foi logo apagada, e em respeito a condição financeira dos envolvidos, o valor indenizatório foi fixado em R$ 1,5 mil, com juros e correção monetária devidos. (Autos n. 0302161-06.2017.8.24.0054).
Fonte: TJSC
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