Alcides Wilhelm,
Sócio da Wilhelm & Niels Advogados Associados S/S e da Contax Contabilidade e Planejamento Tributário S/S.
Muito se comenta sobre os resultados alcançados após 10 anos de vigência da Lei n. 11.101/05, conhecida como Lei de Recuperação de Empresas e Falências-LRF. Alguns afirmam que a nova lei não alcançou seus objetivos, apresentando resultados insignificantes. Outros entendem que houve uma evolução significativa, e que ela está de acordo com o esperado para uma nova lei.
Podemos claramente enumerar diversos pontos que precisariam ser alterados para tornar nossa Lei de Recuperação de Empresas e Falências mais efetiva, como, por exemplo, a questão das garantias fiduciárias, as quais andam esvaziando os projetos de recuperação judicial apresentados. Além da garantia fiduciária, também precisam ser alteradas as regras dos parcelamentos especiais destinados às empresas em recuperação, do “stay period”, entre outros, trazendo mais efetividade ao processo.
Porém, com o trauma causado pela norma anterior, causando a falsa impressão de que o empresário era incompetente para resolver seus problemas, mesmo buscando o socorro judicial, o empresário brasileiro vem resistindo a sua utilização. Busca o socorro judicial somente quando não vê mais alternativa, e essa visão distorcida da realidade vem causando enormes estragos às empresas, à economia e à sociedade em geral.
Cabe ao empresário identificar o momento ideal para ingressar com um pedido de recuperação, munido de informações contábeis, administrativo-financeiras, econômicas, entre outras. Somente com a percepção antecipada de que seu negócio não resistirá ao cenário que está se formando, ele poderá identificar o momento ideal para buscar o socorro judicial, caso seja necessário.
Deixar passar o momento ideal para ingressar com um pedido de recuperação significa dizer que a empresa estará mais vulnerável econômica e financeiramente, em alguns casos não possuindo mais recursos em caixa, títulos a receber, estoques, bem como acesso às linhas de crédito, inviabilizando, em regra, a recuperação por meio da lei de recuperação de empresas.
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