Os principais pontos da reforma trabalhista aprovada pelo Congresso.

O advogado Thiago Souza de Albuquerque vira e mexe colabora com o Informe Blumenau com artigos. Especializado em questões trabalhistas, enviou um texto com vários pontos da reforma aprovada pelo Senado nesta terça-feira, 11.

Confira, na íntegra:

TEMPO DE TRABALHO: não mais será considerado o tempo que o emprego está à disposição da empresa, mas sim o efetivamente trabalhado;

DESCANSO INTRAJORNADA: o intervalo para descanso poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos trinta minutos, e se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho, mas apenas sobre o tempo não concedido, em vez de todo o tempo de intervalo;

SALÁRIO: altera o conceito de salário, excluindo prêmios, abonos, benefícios, ainda que habituais, da constituição da base de cálculo para encargos trabalhistas e previdenciários;

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS: poderá ser negociado entre empregadores e trabalhadores sem necessidade de homologação do sindicato, nem registro em contrato, podendo ser alterado durante a contratação;

HORA IN ITINERE: o tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho;

TRABALHO INTERMITENTE: modalidade que permite que os trabalhadores sejam pagos pelo período trabalhado;

TELETRABALHO: traz regras para o trabalho em casa, home office;

TRABALHO PARCIAL: aquele cuja duração pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras;

NEGOCIAÇÃO COLETIVA: permite que a negociação entre empresas e trabalhadores prevaleça sobre a lei, especificando quais aspectos da relação de trabalho podem seguir esta nova regra;

COMISSÃO DE FÁBRICA: em empresas de no mínimo duzentos funcionários poderão ser escolhidos três empregados que representarão os demais na negociação com seu empregador, que não precisarão ser sindicalizados, os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções coletivas;

RESCISÃO: não mais será necessária a homologação da rescisão junto ao sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho, podendo ser feita na presença dos advogados do empregador e do funcionário, que pode ter assistência sindical;

RESILIÇÃO: o contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, e o empregado poderá sacar até 80% do FGTS depositado pela empresa, sem direito ao seguro-desemprego;

DANOS MORAIS: regulamenta a indenização por danos morais no ambiente de trabalho, com teto de cinquenta vezes o último salário do ofendido;

CONTRIBUIÇÃO OU IMPOSTO SINDICAL: deixará de ser obrigatório para ambos os sindicatos;

TERCEIRIZAÇÃO: terá quarentena de dezoito meses para impedir que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado, que terá as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos;

JORNADA 12 X 36: não mais será exigida a licença prévia das autoridades para sua realização;

QUITAÇÃO ANUAL: possibilita a quitação anual das verbas trabalhistas, inclusive horas extras e adicionais, que deve ser assinado na presença do sindicato da classe do empregado;

AUTÔNOMO EXCLUSIVO:  cria a figura do autônomo que prestará seus serviços exclusivamente para determinada empresa, mas sem vínculo.

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