Um policial civil de Florianópolis, que ficou cego de um olho após ser baleado em um assalto, terá direito à indenização por invalidez permanente parcial. O caso aconteceu em 2015, em um estabelecimento comercial. Em ação movida no Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, o policial narra que esperava para fazer a recarga de créditos do celular quando dois homens entraram e anunciaram o roubo. Apesar de não estar de plantão, o agente sacou sua arma e deu voz de prisão aos assaltantes. Na fuga, um dos criminosos fez disparos e o atingiu no olho direito, fato que provocou sua cegueira unilateral.
O autor manifestou nos autos que, como policial civil, é seu dever agir em defesa da segurança pública ao presenciar um crime, como de fato aconteceu durante o assalto. Em contestação, o Estado alegou que o fato não ficou caracterizado como acidente em serviço.
Na sentença, a juíza Alexandra Lorenzi da Silva destacou as competências atribuídas aos policiais civis no estatuto da categoria, que inclui atribuições como “velar permanentemente sobre todos os fatos e atos que possa interessar à prevenção e repressão de crimes e contravenções”. A magistrada também cita o artigo 301 do Código de Processo Penal, que determina às autoridades policiais o dever de prender quem estiver em flagrante delito.
Embora o caso não tenha sido classificado como acidente em serviço pela perita médica, a profissional solicitou esclarecimentos ao setor de gestão de pessoas ao qual o agente estava vinculado. Foi questionado se, caso não estivesse em plantão, o setorial deveria registrar a ação armada como trabalho ou defesa pessoal. Em resposta, foi indicado que deveria registrar como trabalho, “pois o policial deve estar pronto para agir sempre que necessário”.
Na avaliação da magistrada, ficou demonstrado no próprio meio policial a ideia de que o agente de polícia tem o dever de agir quando se depara com um crime. “Restou claro, portanto, que o agente policial tem o dever de zelar pela sociedade, mesmo que fora do horário de serviço, motivo pelo qual fica caracterizado que a lesão do autor fora em decorrência de ato em efetivo exercício de suas atribuições como agente de Polícia Civil”, anotou a juíza.
A indenização foi fixada em R$ 15 mil. A sentença ainda impõe ao Estado o pagamento de R$ 1.080,00 a título de ressarcimento pelas despesas médicas. Cabe recurso.
Fonte: TJSC
Seja o primeiro a comentar