Projeto que regulamenta animais domésticos em condomínios Blumenau será votado nesta terça-feira

Pelo menos esta é a expectativa do vereador Bruno Cunha (PSB), autor do projeto, que já passou por todas comissões da Casa. O parlamentar, que tem destacado-se na defesa da causa animal e na relação que estabelece-se com as pessoas, está confiante que será aprovado.

Entendo como importante a regulamentação. Já vivi esta situação na pele, como “gateiro” que sou. Tinha o Benjamim, há mais de cinco anos, quando me mudei para um condomínio pequeno. Quando cheguei lá, havia a proibição. De 18 condôminos, o síndico tinha cinco votos, o dele, do irmão e por conta de outros três apartamentos alugados.  Aprovou numa assembleia com 11 votos a proibição, isso antes de eu chegar.

Eu e minha esposa bancamos a briga, provocamos outra reunião e revertemos o quadro.

Mas se tivesse uma lei municipal com linhas gerais, ficaria mais fácil. Ninguém pode ser privado do convívio com seu animal de estimação. Desde, é claro, com algumas regras, como sossego alheio e higiene coletiva.

E é isso que propõe o vereador do PSB.

E o que você pensa? Este projeto está postado no site Meu Voto Vale.  Lá você conhece o projeto na íntegra e pode dar sua opinião sobre.

6 Comentário

  1. Condomínio é um local democrático.. vereador na tem que se meter em assuntos desta natureza.E se o seu vizinho gostar de capivaras?

  2. Embora exista jurisprudência pacificada no sentido de que a proibição é ilegal, inúmeros condomínios ainda insistem na proibição de animais domésticos, o que obriga o condômino a ingressar com ação judicial para garantir seu direito. Neste sentido, entendo válido o PL.

    Contudo, a estipulação de valores de multa contraria o disposto no art. 1.336, “caput” e parágrafo segundo do Código Civil, que define como são estipuladas as multas condominiais no caso de utilização de sua parte de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança. Segue a redação:

    Art. 1.336. São deveres do condômino:
    I – Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;
    I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
    II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
    III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
    IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
    (…)
    § 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

    Ou seja, o projeto estipulou duas multas em desacordo com a lei federal:

    1) um valor de multa fixo (R$ 100,00), para quem não apresentar certidão de vacinação do animal (art. 5º, inciso I);

    2) um valor de multa fixo (R$ 380,00) e em dobro no caso de reincidência, para o descumprimento geral da lei (art. 7º). Ou seja, inclui-se aí o ato de proibir animais no condomínio (cães e gatos), e também a responsabilidade do proprietário na organização e higienização nos locais de livre circulação do animal (art. 4º) e o animal estar sempre acompanhado por pessoa responsável e identificado por placas ou coleiras (art. 4º, parágrafo único).

    Note-se, portanto, que muitas das infrações são concernentes à violação de condições de segurança e salubridade (ausência de vacinação, higienização dos locais onde circula o animal, estar o animal sempre acompanhado por pessoa responsável, etc.).

    Ou seja, estas multas foram estipuladas no PL sem considerar que o meio legal para definir valores de multa (por ferir as condições de salubridade e segurança) é a convenção condominial ou o seu ato constitutivo, conforme prevê o Código Civil. Em não havendo disposição na convenção ou ato constitutivo, cabe à assembleia geral deliberar sobre a cobrança da multa. Assim sendo, entendo que nesta parte o projeto é ilegal, pois contraria o disposto no Código Civil.

    Além disso, encontra-se tramitando na Câmara Federal um PL (Projeto de Lei 2793/15) envolvendo o mesmo tema, que recentemente foi aprovado na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e proíbe condomínios residenciais de criarem regras restritivas à permanência de animais domésticos em suas unidades autônomas (casas e apartamentos) e em áreas comuns (mas sem estipulação de multas, justamente para não contrariar o Código Civil):

    PROJETO DE LEI Nº , DE 2015
    (Do Sr. Luiz Carlos Ramos)
    “Dispõe sobre a proibição na convenção, regulamento ou regimento interno dos condomínios existentes em todo território nacional apresentar clausulas restritivas sobre a permanência de animais domésticos em suas unidades autônomas ”.
    O Congresso Nacional decreta:
    Art. 1º – Fica vedada, sob qualquer pretexto, a inclusão de clausulas restritiva na convenção, regulamento ou regimento interno de todos os condomínios existentes em território nacional que proíbam a permanência de qualquer animal doméstico no interior de suas unidades autônomas.
    Parágrafo Único. Fica vedada também a inclusão de clausulas restritiva, quanto ao uso das partes comuns do condomínio, desde que os animais sejam mantidos em perfeitas condições de higiene e saúde, não causar dano ou incômodo aos demais condôminos,e nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por outros.
    Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

  3. Quando irão se preocupar com As crianças abandonadas e jogadas em abrigos?

  4. Muito bom Sr. Raul, disse pouco, mas disse a verdade .

    Pessoas fazendo do parlamento um circo, só que os palhaços estão na platéia .

  5. Seres humanos em segundo plano, cachorros e gatos invadiram a cidade.

    Com tanto a ser feito de importante, principalmente fiscalização, perdem tempo e dispendem nosso dinheiro com bobagens.

    Deixem as comunidades fazerem suas próprias regras, é uma mania ficar impondo regras para todos, coisa de totalitarismo e governos socialistas​.

    Basta imaginar uma das seguintes situações, muito comuns, para abominar esta lei ridícula:
    – filho atacado por cão;
    – gatos urinando diariamente nas sua portas;
    – latidos ou uivos constantes em sua janela;
    – seu jardim constantemente destruído.

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