Realização de debates deve seguir regras estabelecidas pela Justiça Eleitoral

Foto: Câmara dos Deputados

As regras a serem observadas durante os debates no rádio, na TV e na internet para as Eleições 2020 devem ser estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, conforme disposto na Resolução N° 23.610/2019. Ressalta-se que os debates realizados durante o período eleitoral devem ser informados com antecedência à Justiça Eleitoral. 

A realização de debates com a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos às Eleições 2020, está permitida mesmo antes de 26 de setembro deste ano, quando se encerram os pedidos de registro, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que conferido o tratamento isonômico pelas emissoras de rádio e TV.

No primeiro turno, o debate poderá se estender até as 7h da sexta-feira imediatamente anterior ao dia da eleição (13 de novembro) e, no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite da sexta-feira imediatamente anterior ao dia do pleito (27 de novembro).

Vale destacar que os debates transmitidos na TV deverão utilizar subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e audiodescrição.

São considerados aptos os candidatos filiados a partido político com representação no Congresso Nacional de, no mínimo, cinco parlamentares e que tenham requerido o registro de candidatura na Justiça Eleitoral. Julgado o registro, permanecem aptos apenas os candidatos com registro deferido ou, se indeferido, que esteja sub júdice.

No primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos dois terços dos candidatos aptos, para as eleições majoritárias, e do mesmo quantitativo dos partidos políticos com candidatos aptos, no caso de eleições proporcionais.

A emissora de rádio ou de televisão poderá convidar candidato cuja participação seja facultativa, sendo vedada sua exclusão pela deliberação da maioria dos candidatos aptos.

No caso de não existência de acordo, os debates transmitidos por emissora de rádio e TV deverão obedecer algumas regras como: nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita: a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo; b) em grupos, estando presentes, no mínimo, 3 candidatos.

Outra regra, em caso de inexistência de acordo, é que será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido político ou coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove tê-lo convidado com antecedência mínima de 72h da realização do debate.

Se apenas um candidato comparecer ao evento, o tempo previsto para o debate poderá ser destinado à entrevista deste candidato; além disso é vedada a presença de um mesmo candidato à eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.

A compilação da regulamentação sobre os debates, assim como das regras envolvendo a propaganda eleitoral, pode ser encontrado no Propaganda Eleitoral das Eleições 2020.

Fonte: TRE-SC

1 Comment

  1. Quero trocar meu voto por uma quota do fundo eleitoral, posso????
    É nosso direito colegas eleitores!????

Leave a Reply

Your email address will not be published.


*