Na comunicação, a versão muitas vezes prevalece. Ela não chega a ser uma mentira, mas um ponto de vista que necessariamente não está totalmente correto e pode ter mais de uma interpretação.
A Prefeitura de Blumenau e o Sintraseb fazem uma disputa de versão quando o caso é a reposição anual da inflação, com base no INPC, no mês de maio, por conta da data base dos servidores no mês de maio.
O sindicato e o comando de greve dizem que é lei e divulgam uma cópia desta, aprovada ainda em 2004, no último ano da gestão Décio Lima (PT).
Diz lá em alguns trechos.
As remunerações dos servidores públicos do Município, das autarquias e fundações públicas municipais serão revistas anualmente, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no mês de maio, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
Parágrafo único. O índice a que se refere o inciso II deste artigo será apurado com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Já o prefeito Mário Hildebrandt (sem partido) e assessores mais próximos apontam artigos que condicionariam a aplicação da mesma.
A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:
I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II – definição do índice em lei específica;
III – previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV – comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V – compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e
VI – atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000.
Dois lados opostos, num enfrentamento político. A mesma lei.
Então, de quem é a verdade mais completa nesta queda de braço?
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IV – comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
Comprovação da disponibilidade financeira , ponto final .