Confira os principais pontos da reforma da Previdência aprovadas nesta quarta-feira.
Idades e condições para a aposentadoria voluntária
Servidores em geral:
● 62 anos (mulher) e 65 anos (homem)
● 25 anos de contribuição
● 10 anos de efetivo exercício no serviço público
● 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria
Professores:
● 57 anos (mulher) – 60 anos (homem)
● 25 anos de contribuição exclusivamente em exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
● 10 anos de efetivo exercício de serviço público
● 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria
Servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação dessas agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação:
● 60 anos (homem e mulher)
● 25 anos de efetiva exposição e contribuição
● 10 anos de efetivo exercício de serviço público
● 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria
Policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais, auxiliares periciais, policiais penais e agentes de segurança socioeducativos:
● 55 anos (homem e mulher)
● 30 anos de contribuição
● 25 anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras
Servidores com deficiência:
● 20 anos de tempo de contribuição (mulher) ou 25 anos de contribuição (homem), em caso de deficiência grave;
● 24 anos de contribuição (mulher) ou 29 anos de contribuição (homem), para deficiências moderadas
● 28 anos de contribuição (mulher) ou 33 anos de contribuição (homem), para deficiências leves
● 55 anos de idade (mulher) ou 60 anos de idade (homem), independente do grau de deficiência, desde que haja 15 anos de contribuição
Redução da faixa de isenção do pagamento da previdência para aposentados e pensionistas
- De R$ 6.433,57 (teto do INSS) para R$ 1,1 mil (um salário mínimo nacional)
OBS: Servidor com doença considerada para fins de isenção de imposto de renda pagará a previdência apenas se ganhar acima do teto do INSS; o mesmo vale para aposentados e pensionistas.
Regras de transição para aposentadoria voluntária
Servidores em geral que ingressaram em cargo efetivo até 1 de janeiro de 2022:
● Idade mínima: 56 anos (mulher) e 61 anos (homem);
● Tempo de contribuição: 30 anos (mulher) e 35 anos (homem)
● 10 anos de efetivo exercício no serviço público
● 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
● Pontuação resultante da soma da idade com tempo de contribuição (incluídas as frações): 86 pontos (mulher) e 96 anos (homem)
– A partir de 1 de janeiro de 2023, as idades mínimas mudam:
57 anos (mulher) e 62 anos (homem)
– A partir de 1 de janeiro de 2023, a pontuação resultante da soma da idade com o tempo de contribuição será acrescida em um ponto, até atingir o limite de 95 pontos (mulher) e 100 pontos (homem)
Ou:
● Idade mínima: 57 anos (mulher) e 60 anos (homem);
● Tempo de contribuição: 30 anos (mulher) e 35 anos (homem)
● 10 anos de efetivo exercício no serviço público
● 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
● Período adicional de contribuição correspondente a 50% do tempo que, em 1 de janeiro de 2022, faltar o tempo de contribuição exigido (PEDÁGIO).
Professores:
● Idade mínima: 51 anos (mulher) e 56 (homem)
● Tempo de contribuição: 25 anos (mulher) e 30 anos (homem)
● Pontuação resultante da soma da idade com tempo de contribuição (incluídas as frações): 76 pontos (mulher) e 86 pontos (homem)
– A partir de 1 de janeiro de 2023, as idades mínimas passam para 52 anos (mulher) e 57 anos (homem).
– A partir de 1 de janeiro de 2023, a pontuação resultante da soma da idade com o tempo de contribuição será acrescida em um ponto, até atingir o limite de 90 pontos (mulher) e 95 pontos (homem)
Policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais, auxiliares periciais, policiais penais e agentes de segurança socioeducativos:
● Idade mínima de 55 anos (homem e mulher)
● Tempo de contribuição:
– Homem (30 anos, desde que tenha, ao menos, 20 anos de exercício em cargo dessas carreiras)
– Mulher (25 anos, desde que tenha, ao menos, 15 anos de exercício em cargo dessas carreiras)
– Idade mínima de 52 anos (mulher) e 53 anos (homem), desde que cumpridos 50% do período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 1 de janeiro de 2022, faltaria para atingir o tempo previsto nos tempos de contribuição citados acima.
– Direito à aposentadoria com benefício equivalente à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria está garantido àqueles que ingressaram no serviço público até 2003.
Novo cálculo da pensão por morte
● Cota familiar de 60% do valor da aposentadoria, acrescido de 10% para cada dependente, até o limite de 100%;
● No caso de dependente com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor será de 100% da aposentadoria, até o teto do INSS; para valores acima do teto do INSS, uma cota familiar de 50% da aposentadoria, acrescida de cotas de 10% por dependente, até 100%;
● Para policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais, auxiliares periciais, policiais penais e agentes de segurança socioeducativos, que morrerem no exercício da função ou de agressão sofrida em razão da atividade, a pensão será equivalente à totalidade da remuneração do cargo e será vitalícia para companheiro ou cônjuge.
Cálculo da aposentadoria
● Para os servidores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003, 100% do último salário antes da aposentadoria;
● Para quem ingressou como efetivo entre 2004 e 1 de janeiro de 2022, média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
● Para quem ingressar a partir de 1 de janeiro de 2022, média aritmética simples das maiores remunerações correspondentes a 100% de todo o período contributivo.
Be the first to comment