A Secretaria de Estado da Educação deverá prestar esclarecimentos ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC) sobre o risco de “desvirtuamento da prioridade constitucionalmente estabelecida para a implementação da política pública educacional pelos entes estaduais, evidenciada pelo descumprimento das metas relacionadas à educação básica no Plano Estadual de Educação, em contraste com o aumento do investimento no ensino superior” pelo programa Universidade Gratuita e pelo Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino Superior (Fumdes).
A garantia da sustentabilidade fiscal das contas do Estado e de recursos futuros para custear as novas bolsas do Universidade Gratuita também serão objeto de análise pelo TCE/SC. Isso porque, relatório da Diretoria de Contas de Gestão (DGE) aponta para a possibilidade de ocorrer déficit na execução de programas destinados aos estudantes do ensino superior, uma vez que, seguindo a projeção, chegaria a um total de R$ 4,33 bilhões entre 2023 e 2030. Na avaliação dos auditores fiscais do Tribunal, a mitigação desses riscos depende do aumento de recursos do Fumdes, do crescimento da receita com impostos e do Programa de Ajuste Fiscal de Santa Catarina (Pafisc), que segundo a DGE ainda não foram detalhados.
Nesse caso, cabe à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) encaminhar ao Tribunal informações sobre o projeto do Plano Plurianual 2024-2027 e o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), “em especial as providências tomadas para atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024”, bem como a apresentação de medidas de aumento permanente de receita ou redução permanente de despesas para atender às novas despesas.
As determinações constam de decisão singular do conselheiro substituto Gerson dos Santos Sicca, relator temático da Educação no TCE/SC e que está à frente do processo de Inspeção autuado pelo órgão de controle para verificar a regularidade do novo programa de incentivo ao ensino superior criado pelo governo do Estado, que prevê a concessão de bolsas a estudantes. A decisão foi anexada ao processo nesta segunda-feira (18/9) e aprovada por unanimidade pelo Pleno.
O relator postergou a análise do pedido de cautelar solicitado pela DGE, que pretendia a sustação do projeto, por entender que são necessários mais elementos para apreciar o pedido. Na interpretação dos auditores, haveria necessidade de impedir a formação de relação jurídica entre o Estado de Santa Catarina e os alunos de ensino superior, por meio da concessão de bolsas de estudo, uma vez que realizada esta condição não haveria mais como reverter a despesa irregular sem que ocorra considerável prejuízo aos estudantes contemplados, os quais figuram, nesse contexto, como terceiros de boa-fé, sem qualquer ingerência ou ligação com as ações do Governo.
Conforme dados do TCE/SC, atualmente Santa Catarina não cumpre as obrigações da educação básica, assim como não atende metas do Plano Estadual de Educação, tais como as metas 2 (ensino fundamental), 3 (ensino médio), 6 (educação em tempo integral), 7 (qualidade da educação) e 11 (ensino profissionalizante).
O Tribunal também solicita outras informações à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). Entre os documentos a serem encaminhados pela pasta, estão: a demonstração das dotações estimadas e projeções para os anos de 2025, 2026 e 2027, com identificação do percentual que evidencie, pelo menos, a ausência de retrocesso no investimento da educação básica, na comparação com o ensino superior, ou o aumento deste em termos percentuais e que demonstre que as despesas criadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas na LDO.
O documento alerta às secretarias da Fazenda e da Educação para que só autorizem a execução de despesas de caráter continuado, como seria o caso do Universidade Gratuita, quando implementadas previamente as medidas de compensação estabelecidas. Isso porque, um dos pontos de maior preocupação do TCE/SC e do conselheiro-relator é em relação à garantia de recursos para custeio das bolsas durante todo o curso, a fim de evitar que eventual suspensão de pagamentos que possa acarretar prejuízos irreparáveis aos estudantes.
O que diz a decisão singular
O despacho determina prazo de 30 dias para que a Secretaria de Educação envie ao Tribunal os seguintes documentos:
– Planilha eletrônica com a relação de todas as bolsas de estudo e pesquisa concedidas a alunos do ensino superior no primeiro semestre deste ano, com detalhamentos;
– Informe o teor das medidas anunciadas para a educação básica, com dados sobre o planejamento estabelecido para 2024, metas, prazos e objetivos, com a previsão de despesas a serem realizadas e adequação ao projeto do Plano Plurianual 2024/2027, além das dotações orçamentárias para garanti-las;
Determina também que a Secretaria da Fazenda envie em 30 dias os seguintes documentos:
– Informações sobre o projeto do Plano Plurianual 2024/2017 e projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LOA);
– Demonstração das dotações estimadas e projeções para os anos de 2025, 2026 e 2027, com identificação do percentual que evidencie, pelo menos, a ausência de retrocesso no investimento da educação básica, na comparação com o ensino superior, ou o aumento deste em termos percentuais;
– Demonstração de que as despesas relacionadas ao Programa Universidade Gratuita e ao Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (Fumdes) estão de acordo com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos no projeto de Plano Plurianual 2024-2027 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024;
– Premissas e metodologia de cálculo utilizadas para estimar o impacto orçamentário financeiro das despesas públicas criadas para a ampliação do financiamento do ensino superior;
– Demonstração, com apresentação das premissas e metodologias de cálculo utilizadas, de que as despesas criadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como comprovação específica das medidas de aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa estabelecidas para assegurar o equilíbrio da gestão fiscal ao longo do tempo.
Fonte: TJSC
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