Vereador Almir quer retorno do futebol em Blumenau

Foto: Jessica de Moraes/CMB

O vereador Almir Vieira (PP) apresentou na semana passada um anteprojeto de Lei disciplinando o retorno do retorno do futebol – profissional e amador – em Blumenau. Na proposta, o parlamentar coloca várias condicionantes para volta das  atividades, entre elas, a proibição de público.

Apesar da pouca tradição no futebol profissional, Blumenau é bastante forte no amador, realizando torneios municipais e regionais que geram bastante interesse.

Nesta segunda-feira, 02, o governador Carlos Moisés (PSL ) publicou nova portaria, onde mantém a restrição para atividades esportivas até 5 de julho. A partir desta data, prefeitos e o Governo podem avaliar o retorno.

Confira alguns pontos da proposta do vereador Almir Vieira.

t. 1º Ficam autorizadas as atividades de jogos de futebol de caráter profissional ou amador no Município de Blumenau, desde que atendam aos requisitos determinados na Portaria SES nº 272, de 11 de maio de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde, devendo, ainda respeitar as seguintes determinações:

I – no caso de sintomas (tosse, febre, cefaléias, dores no corpo, dispnéia, fraqueza generalizada, perda do olfato ou paladar, sintomas gastrointestinais, etc.) os atletas/jogadores não deverão participar de nenhum tipo de atividade;

II – recomenda-se que somente participem de atividades os atletas amadores com idade superior a 12 (doze) anos;

III – cada atleta/equipe deverá utilizar seu próprio equipamento, que deverá ser higienizado previamente;
IV – cada atleta trará sua garrafa de hidratação com identificação, ficando expressamente proibida a troca ou compartilhamento da mesma;

V – banhos nos locais das atividades só poderão ocorrer em box individualizados, com desinfecção após cada uso;

VI – ficam suspensas a roda pré e pós-jogo de confraternização e aquecimento, bem como as atividades sociais e de lazer, entre outras, decorrentes destas atividades;

VII – disponibilização de álcool 70% em todas as instalações do Clube/estádio/campo de treino para higienização das mãos;

VIII – programar a utilização dos vestiários, refeitórios e áreas comuns a fim de evitar aglomeração;

IX – os equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar respeitando a característica do material quanto à escolha do produto após cada uso
individual;

X – limitar o uso de áreas comuns, caso existam, como refeitório, vestiários, consultórios médicos, lavatórios, chuveiros entre outros;

XI – colocação de avisos e sensibilização de todos os funcionários e atletas para a necessidade de lavar as mãos e higienizá-la com álcool 70% regularmente;

XII – manter o máximo de portas abertas de modo a evitar o contato com puxadores;

XIII – praticar a etiqueta respiratória (como tossir para a dobra do cotovelo);

XIV – as equipes de limpeza devem utilizar máscara e lavar as mãos regularmente e não se cruzarem com os restantes elementos da sociedade desportiva;

XV – intensificar a higienização de locais, utensílios, equipamentos e superfícies com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.

Parágrafo único. Somente serão permitidas as atividades esportivas em locais privados.

Art. 2º A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de  Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública.

Art. 3º As autorizações previstas nesta lei, em conjunto com a Portaria SES nº 272, de 11 de maio de 2020, poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 4º Esta lei não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual nº 6.320/1983.

Art. 6º Os efeitos desta lei se aplicam enquanto perdurarem os efeitos da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19).

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